Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESVIRTUAMENTO. NULIDADE DO CONTRATO. FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. TEMA 551 DO STF. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. A CF admite contratação temporária apenas para atender a necessidade excepcional e transitória (art. 37, IX), devendo tal hipótese ser interpretada restritivamente por constituir exceção à regra do concurso público (art. 37, II). A contratação sucessiva e ininterrupta da autora para o exercício da função de professora da rede municipal descaracteriza a temporariedade e evidencia a utilização de vínculo precário para suprir necessidade permanente da Administração. A renovação contínua para atividade ordinária e permanente, como a educação pública, configura burla ao preceito constitucional do concurso público, impondo a declaração de nulidade dos contratos. O STF, no Tema 551 da repercussão geral, fixa que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo se houver previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações. Comprovado o desvirtuamento em razão das renovações reiteradas, aplica-se a exceção prevista na tese do Tema 551, assegurando-se o direito às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Os demonstrativos de pagamento juntados aos autos não comprovam a quitação das férias proporcionais referentes ao período pleiteado (fevereiro/2023 a dezembro/2024), inexistindo fundamento para condenação por litigância de má-fé. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul reconhece a nulidade de contratações temporárias sucessivas e assegura o pagamento das verbas sociais correspondentes, em consonância com o Tema 551 do STF. Reexame necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.