Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO GARANTIDO POR RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. DÉBITO ANTECIPADO EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL ANTES DO CRÉDITO DA RESTITUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta em face de instituição financeira. O recorrente sustenta que o banco realizou débitos antecipados em sua conta corrente referentes a contrato de empréstimo garantido por restituição do imposto de renda, antes do efetivo crédito do valor pela Receita Federal, utilizando saldo de natureza salarial. Requer o reconhecimento de falha na prestação do serviço, com restituição em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira incorreu em falha na prestação do serviço ao realizar débitos em conta corrente antes do efetivo crédito da restituição do imposto de renda que garantia o contrato; (ii) estabelecer se a cobrança antecipada e a retenção de verba de natureza salarial ensejam restituição em dobro dos valores debitados; e (iii) determinar se a conduta caracteriza dano moral indenizável, bem como verificar eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto probatório demonstra que a instituição financeira realizou débitos diretos na conta do consumidor em 13.08.2024, 21.08.2024 e 05.09.2024, antes do ingresso da restituição do imposto de renda, que somente foi creditada em 30.09.2024. A interpretação sistemática do contrato revela que a autorização para débito automático estava condicionada ao efetivo crédito da restituição ou à data contratualmente estipulada, de modo que a cobrança antecipada transferiu ao consumidor o risco da atividade operacional da instituição financeira. A retenção de valores provenientes de saldo salarial para quitação de empréstimo, sem o implemento da condição contratual, afronta o princípio da impenhorabilidade da verba alimentar e caracteriza falha na prestação do serviço. Ausente engano justificável, incide o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com posterior compensação com a parcela do contrato exigível após o efetivo crédito da restituição. A retenção indevida de verba alimentar ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em R$ 4.000,00, valor compatível com as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Não se verifica abusividade nos juros remuneratórios pactuados, uma vez que a taxa contratada é inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no período da contratação. Recurso parcialmente provido. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço ao realizar débitos em conta corrente antes do efetivo crédito da restituição do imposto de renda que garantia o contrato de empréstimo. A retenção de valores de natureza salarial para pagamento de dívida comum, sem o implemento da condição contratual, caracteriza cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A retenção indevida de verba alimentar em conta corrente gera dano moral in re ipsa, passível de indenização. A taxa de juros remuneratórios contratada deve ser mantida quando inferior ou compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 47; CC, arts. 121 e 406; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
Recurso parcialmente provido
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Gabinete do Dr. Giuliano Máximo Martins - 2ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.