Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PODER DE AUTO-REGULAMENTAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARGO PARA ODONTÓLOGOS COM ESPECIALIZAÇÃO EM CIRURGIA BUCO-FACIAL. ART. 6.º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 63/04. INCONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIO PARA OS IMPETRANTES. INEXISTÊNCIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 339/STF. 1. A Administração Pública tem autonomia para alterar sua estrutura administrativa e funcional, criando ou extinguindo cargos ou órgãos, modificando quadro de carreira de servidores públicos, em decorrência do seu poder de auto-regulamentação e controle interno. 2. O Poder Judiciário, ao declarar a inconstitucionalidade de ato normativo, deve atuar como legislador negativo, sendo-lhe vedado estender vantagens a servidores não amparados pelo ato normativo, sob o fundamento de ofensa ao princípio da isonomia, nos exatos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 339/STF. 3. "Hipótese em que eventual declaração de inconstitucionalidade, por qualquer fundamento, do art. 6º da Lei Complementar Estadual 63/04, que criou o quadro suplementar, em extinção, denominado Cirurgião Buco-Maxilo-Facial, não conduziria à concessão da ordem em favor das recorrentes, Odontólogas, para assegurar-lhes a percepção do vencimento-base previsto para tal carreira, mas tão-somente a anulação do enquadramento em relação aos servidores públicos beneficiados." (RMS 22.712/PE, 5.ª Turma, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 09/06/2008.) 4. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.