Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. JUNTADA CONTRATO E COMPROVANTE DO TED EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e por ANTONIO MOREIRA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo de 1º grau, que declarou a inexistência da relação jurídica e consequente cancelamento do contrato. O Banco requerido interpôs recurso de apelação, sustentando a validade do contrato e a devida disponibilização do crédito. A parte autora também apelou, requerendo a majoração dos danos morais e exclusão da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da contratação do empréstimo consignado pela instituição financeira; e (ii) analisar a juntada de documentos novos em fase recursal ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Admite-se a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). 4. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado, bem como que recebera seu valor, através de transferência eletrônica (TED), de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. 5. A autora negando a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º), pois omitiu-se em apresentar extratos da sua conta bancária a fim de demonstrar que o valor contestado não fora depositado. IV. DISPOSITIVOS EM TESE 6. Primeiro Apelo Provido e 2º Apelo Desprovido. Tese de Julgamento: 1. A existência de contrato com identificação da parte contratante, mesmo por impressão digital e com assinatura a rogo e de testemunha, aliada à comprovação do repasse dos valores contratados, afasta a alegação de fraude ou inexistência de relação jurídica. 2. Cabe ao consumidor comprovar que não recebeu ou que devolveu os valores creditados. Dispositivos relevantes citados: Código Civil (CC), artigos 138, 145, 151, 156, 157, 158, 170; Código de Defesa do Consumidor (CDC), artigos 4º, IV, 6º, III, 422; Código de Processo Civil (CPC), artigos 6º, 368, 429, II, 985, I Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0108552019, Rel. Desembargador(a) Raimundo José Barros de Sousa, Quarta Câmara Cível, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A e por ANTONIO MOREIRA SOUSA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire. O juízo de primeiro grau entendeu pela invalidade do negócio jurídico e julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, declarando a inexistência da relação jurídica e cancelamento do contrato, bem como condenando o Banco requerido em danos morais e restituição em dobro das parcelas descontadas. Inconformado, o Banco requerido interpôs o primeiro recurso de apelação, suscitando a validade do contrato e a devida disponibilização do crédito. Assim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, em caso de manutenção, seja excluído ou reduzido o valor dos danos morais e seja excluída a restituição dos valores, ou que se dê na forma simples. A parte autora, por sua vez, interpôs o Segundo recurso de apelação para majoração dos danos morais e exclusão da compensação exarada. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Requerido. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial de ambos os Apelos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los, monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e, conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a invalidade dos descontos e condenado nas indenizações material e moral, nos termos do IRDR nº 53.983/2016. Primeiramente, cumpre consignar que é admitida a juntada de documentos novos na fase recursal ordinária, "desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.395.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 3/6/2019). In casu, o banco apelante trouxe o contrato tido por inexistente quando da interposição dos presentes recursos, bem como o comprovante do TED do valor contratado. Registre-se, ainda, que foi oportunizado a parte apelada que se manifestasse a respeito, por meio das contrarrazões, mas permaneceu inerte. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o apelante colaborar com a Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; No caso dos autos, verifica-se que a Instituição Financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a parte autora, de fato, firmou o contrato de empréstimo em questão, na medida em que trouxe aos autos cópia do pacto devidamente formalizado, através de aposição digital, assinatura a rogo e de testemunha (ID 30266057), bem como recebera seu valor por meio de transferência eletrônica (ID 30266059) para conta da parte autora de modo que os descontos efetuados em seu benefício previdenciário se revestem de legalidade. Destarte, a parte autora nada ventilou quanto aos documentos acostados pelo banco apelante e, negando a contratação, deixou de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º e
S EM TESE 6. Primeiro Apelo Provido e 2º Apelo Desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.