Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Plano de saúde coletivo por adesão em regime de autogestão. Reajustes anuais. Abusividade. Restituição simples dos valores pagos a maior. Recurso desprovido. I. Caso em exame. Apelação interposta por operadora de plano de saúde coletivo, na modalidade de autogestão, contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de cláusulas contratuais. II. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se os reajustes anuais aplicados pela operadora foram legais ou configuraram abusividade; (ii) se há direito à restituição dos valores pagos a maior, e em que forma. III. Razões de decidir. 1. Os planos de saúde na modalidade autogestão não se submetem às normas do CDC, consoante Súmula 608/STJ, devendo prevalecer as regras contratuais, observados os princípios da boa-fé objetiva e da razoabilidade (CC, art. 422). 2. Embora não se apliquem os índices da ANS aos contratos coletivos, o Judiciário pode controlar eventual abusividade de reajustes, à luz da jurisprudência do STJ. 3. A operadora não apresentou cálculos atuariais capazes de justificar os aumentos praticados, configurando-se onerosidade excessiva e reajustes abusivos. 4. Os valores pagos a maior devem ser restituídos de forma simples, observada a prescrição trienal (CC, art. 206, §3º, IV). 5. Honorários advocatícios mantidos no percentual máximo, não cabendo majoração recursal (CPC, art. 85, §11). IV. Dispositivo e tese. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Os reajustes anuais de planos de saúde coletivos por adesão devem observar parâmetros de razoabilidade e ser tecnicamente demonstrados, sob pena de reconhecimento de abusividade. 2. Nos contratos de autogestão, embora não se aplique o CDC, incidem as regras de boa-fé objetiva e os princípios contratuais previstos no Código Civil. 3. Configurada a cobrança abusiva, é devida a restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal.” Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.012, caput, 85, §11; CC, arts. 205, 206, §3º, IV, e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.285.483/PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 16.08.2016; Súmula 608/STJ; AgInt no AREsp 1.294.459/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29.10.2018; AgInt no AREsp 1.464.027/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 21.08.2019; TJBA, Apelação nº 0534390-28.2017.8.05.0001, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto, j. 06.11.2018.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.