Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, COM A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ICÓ. AFASTADAS. ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ART. 198, CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. UNIÃO. ESTADO. MUNICÍPIO. TEMA 793 DO STF. LIBERDADE DA PARTE PARA ESCOLHER CONTRA QUAL ENTE DESEJA LITIGAR. MÉRITO. REQUISITOS DO RESP Nº 1.657.156/RJ NÃO EXIGÍVEIS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEMANDA DISTRIBUÍDA EM DATA ANTERIOR A 04.05.2018. APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. PARTE RÉ NÃO ACOSTOU PROVAS INEQUÍVOCAS DE SUA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE CONTRACAUTELAS APLICADA. ENUNCIADO N.º 2 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em examinar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e a consequente remessa dos autos para a Justiça Federal, em razão da alegação de que o insumo requerido pela autora não obriga o município a fornecê-lo, bem como analisar a ilegitimidade passiva do recorrente, com a transferência de responsabilidade em adimplir o provimento jurisdicional ao Estado do Ceará. 2. Firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Município de Icó. 3. No caso em apreço, tem-se que a cumulação de requisitos para o fornecimento do insumo ora pleiteado não é exigível, vez que a presente demanda fora distribuída em 15/03/2017, data essa anterior a 04/05/2018, nos termos da modulação de efeitos realizada por ocasião do julgamento do REsp 1.657.156/RJ. 4. Quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, entendo que não deve prosperar, pois a parte ré não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o tratamento pretendido pela paciente. Atinente a essa matéria, as Cortes Superiores apresentam entendimento consolidado de que não se pode aplicar a teoria da reserva do possível quando se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde, podendo o Judiciário atuar da atividade administrativa sem ofensa ao princípio da separação de poderes. 5. Para fins de condicionamento da prestação jurisdicional, deve ser mantida a sentença proferida em primeiro grau, ressalvada tão somente a inclusão da receita médica atualizada ao ente público a cada 6 (seis) meses, sob pena de suspensão do fornecimento; deve, de igual modo, informar ao juízo, dentro de 48h, acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento ou de morte do (a) paciente e, por fim, deve a promovente devolver, também no prazo de 48 horas, o medicamento/insumo não utilizado por inadequação, conforme mencionado acima. 6. Recurso apelatório conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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