Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. CUMULAÇÃO DE TRABALHO E ESTUDO. CURSOS PROFISSIONALIZANTES REALIZADOS NO SENAI. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADA MÁXIMA LEGAL DE 8 HORAS DIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS HORAS DE ESTUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto por sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pelos cursos livres de pedreiro e pintor realizados junto ao SENAI, sob o fundamento de impossibilidade de cumulação entre trabalho e estudo diante do cumprimento de jornada laboral diária de 8 horas. O agravante sustenta a compatibilidade de horários entre as atividades laborativas e os cursos profissionalizantes, requerendo o reconhecimento da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da remição de pena por estudo decorrente da realização de cursos profissionalizantes quando o reeducando já exerce atividade laborativa em jornada diária máxima de 8 horas prevista na Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 126, § 3°, da Lei de Execução Penal exige compatibilidade de horários para acumulação das modalidades de remição por trabalho e estudo. 4. O art. 33 da Lei de Execução Penal fixa a jornada normal de trabalho do apenado entre 6 e 8 horas diárias, impondo limite máximo legal para as atividades passiveis de remição. 5. O sentenciado exerce atividade laborativa das 7h30min as 17h30min, de segunda à sábado, totalizando carga horária efetiva de 8 horas diárias, circunstância que inviabiliza o computo adicional das horas de estudo para fins de remição. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que acumulação entre trabalho e estudo para fins de remição exige observância do limite máximo de 8 horas diárias, como forma de preservação da integridade física e mental do reeducando. 7. A participação do reeducando em cursos profissionalizantes revela esforço ressocializador relevante, mas não autoriza a remição quando ultrapassado o limite legal de dedicação diária previsto na legislação de execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação da remição de pena por trabalho e estudo exige compatibilidade de horários, nos termos do art. 126, § 3°, da Lei de Execução Penal. 2. O limite máximo de 8 horas diárias previsto no art. 33 da Lei de Execução Penal deve ser observado no somatório das atividades laborativas e educacionais para fins de remição. 3. A realização de cursos profissionalizantes não autoriza a remição por estudo quando a jornada laboral do reeducando já atinge o limite legal diário. " __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 33 e 126, caput e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 662865/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.