Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário fundado em alegada violação aos arts. 37, II, XIII e § 2º da CF e art. 19 do ADCT, sob o argumento de indevida equiparação remuneratória decorrente de desvio de função, em contrariedade ao Tema 1157 da Repercussão Geral. A decisão agravada aplicou o entendimento do STF no Tema 73, afastando a repercussão geral da matéria. No agravo interno, o recorrente limitou-se a reiterar os argumentos do recurso extraordinário, sem impugnar os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo interno interposto sem impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à ausência de distinção em relação ao precedente de repercussão geral aplicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Em se tratando de agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário com base em precedente vinculante (CPC, art. 1.030, I, “a”), é imprescindível que o recorrente utilize a técnica do distinguishing para demonstrar que o caso concreto não se enquadra na ratio decidendi do precedente aplicado. 5. A jurisprudência do STF (Rcl 29.808/DF) e do STJ (AgInt no AREsp 1824677) estabelece que o simples dissenso com a tese firmada não supre o ônus de demonstrar a distinção fático-jurídica necessária à admissibilidade do recurso. 6. Na espécie, o agravante apenas reproduziu os argumentos do recurso extraordinário, deixando de realizar o cotejo analítico entre os fatos do caso concreto e aqueles do precedente aplicado, configurando ausência de distinção e tornando inviável o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que aplica precedente de repercussão geral deve conter impugnação específica à ratio decidendi, mediante a técnica de distinção entre o precedente e o caso concreto. 2. A ausência de cotejo analítico entre os elementos fático-jurídicos do caso e os do precedente invocado impede o conhecimento do agravo interno. 3. A mera repetição dos argumentos do recurso extraordinário não supre o ônus de impugnação específica previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e XIII; CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, "a", e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 73 da RG; STF, Rcl 29.808, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 25.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Kleber Costa Carvalho, Antonio Fernando Bayma Araujo, José Gonçalo de Sousa Filho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Não registrou o voto no sistema a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 4/2/2026 e 11/2/2026. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.