Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL (ART. 19 DO ADCT). REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve a sentença de improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão contém omissões aptas a justificar sua integração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A prevalência de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal afasta a necessidade de enfrentamento individualizado de súmula ou de precedentes não vinculantes invocados pela parte. 5. O dever de uniformização da jurisprudência não impõe ao julgador a adoção de entendimento divergente da orientação vinculante fixada pelos tribunais superiores. 6. O acórdão satisfaz a exigência de fundamentação quando enfrenta as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos suscitados pelas partes. 7. O prequestionamento independe de menção expressa aos dispositivos legais, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. A aplicação de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.157) para solucionar a controvérsia afasta a alegação de omissão quanto à análise de súmula de tribunal local ou de julgados divergentes não vinculantes. 2. Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a rediscussão do mérito do julgado, sendo incabíveis quando a parte busca apenas a reforma da decisão por inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados em embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI; 926; 1.022; 1.025 e 1.026, § 2º. ADCT, art. 19. Lei Estadual nº 17.098/2010, art. 11. STF, Tema 1.157/RG e Tema 156/RG. TJGO, Súmula nº 8. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5492179-64.2025.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: MARIA OLIVEIRA PAIXÃO EMBARGADO: ESTADO DE GOIÁS E OUTRA RELATOR: Ricardo Luiz Nicoli - Juiz Substituto em Segundo Grau
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.