Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL EM ÁREA URBANIZÁVEL OU DE EXPANSÃO URBANA. LOTEAMENTO APROVADO E REGISTRADO. AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS. SÚMULA 626 DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. TAXA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por São Tomás Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados em face do Município de Rolim de Moura, determinando o regular prosseguimento da execução, ao fundamento de que a propriedade de imóvel integrante de loteamento aprovado e registrado, situado em área urbanizável, constitui fato gerador do IPTU, independentemente da existência de melhoramentos. A apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nulidade da certidão de dívida ativa, inexistência de fato gerador do IPTU em razão de lote não implantado e não urbanizado, restrição decorrente de ação civil pública urbanística e impropriedade da cobrança da taxa de remoção de resíduos sólidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de enfrentamento das teses deduzidas nos embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se a certidão de dívida ativa é nula por deficiência na indicação do fundamento legal das exações; (iii) determinar se a restrição urbanística e comercial decorrente de ação civil pública afasta a incidência do IPTU; (iv) definir se incide IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana integrante de loteamento aprovado e registrado, ainda que ausentes melhoramentos; e (v) estabelecer se é exigível a taxa de remoção de resíduos sólidos quando não comprovada a ausência de disponibilização do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando enfrenta as questões determinantes para o desfecho da causa, ainda que rejeite as teses da parte, pois fundamentação contrária ao interesse do litigante não equivale à ausência de fundamentação. A invocação da Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça é válida quando o julgador demonstra sua adequação ao caso concreto, especialmente diante de imóvel situado em área considerada urbanizável ou de expansão urbana. A certidão de dívida ativa mantém sua presunção de certeza e liquidez quando indica a origem do crédito, o exercício de incidência, o valor e os dispositivos do Código Tributário Municipal que amparam a cobrança, permitindo ao contribuinte conhecer a natureza da exação e exercer plenamente o contraditório. A restrição decorrente de ação civil pública urbanística relativa à comercialização ou à implementação de determinadas quadras não interfere, por si só, na relação jurídico-tributária, pois eventual limitação ao direito de dispor do imóvel não descaracteriza a propriedade. A propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado em zona urbana, área urbanizável ou área de expansão urbana constitui fato gerador do IPTU, nos termos do art. 32 do Código Tributário Nacional. A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, ainda que ausentes os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não depende da existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do Código Tributário Nacional, conforme a Súmula 626 do Superior Tribunal de Justiça. A permanência do terreno em estado bruto, decorrente da inércia da própria loteadora em implementar a infraestrutura que lhe compete, não desnatura o fato gerador do IPTU nem torna juridicamente inexistente o imóvel registrado em nome da contribuinte. A taxa de remoção de resíduos sólidos é exigível quando o imóvel está inserido em loteamento aprovado e abrangido pela área de prestação do serviço público municipal, se a contribuinte não comprova a ausência de disponibilização do serviço. O ônus de infirmar a presunção de legitimidade do lançamento tributário e demonstrar a inexistência de disponibilização do serviço público compete ao sujeito passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença é suficientemente fundamentada quando enfrenta as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A certidão de dívida ativa é válida quando contém elementos suficientes para identificar a origem, a natureza, o exercício, o valor e o fundamento legal do crédito tributário. 3. A restrição urbanística ou comercial decorrente de ação civil pública não afasta o fato gerador do IPTU quando subsistem a propriedade do imóvel e sua localização em área urbanizável ou de expansão urbana. 4. A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área urbanizável ou de expansão urbana integrante de loteamento aprovado independe da existência dos melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, do CTN. Dispositivos relevantes: CF/1988, art. 150, IV; CTN, arts. 32, § 1º e § 2º, 202, III, 203 e 204; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV e VI; Lei Federal nº 14.620/2023. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 626; TJRO, Apelação Cível nº 7006525-83.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Especial, Rel. Des. Daniel Ribeiro Lagos, j. 28.05.2026; TJRO, Apelação Cível nº 7006367-28.2025.8.22.0010, 1ª Câmara Especial, Rel. do Acórdão Juiz Ilisir Bueno Rodrigues, j. 22.05.2026.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR UNANIMIDADE.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Glodner Luiz Pauletto (atuando em substituição o Juiz Ilisir Bueno Rodrigues)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.