Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a tempestividade de agravo de instrumento anteriormente interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo decisão que rejeitou pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário. No julgamento colegiado, examinou-se a controvérsia relativa à alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado, à responsabilidade da instituição financeira, aos danos morais, à repetição do indébito e ao pedido de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática é nula por ter sido proferida com fundamento no art. 932 do CPC; (ii) saber se subsistem os fundamentos relativos à inexistência da contratação válida, à responsabilidade da instituição financeira, à repetição do indébito e à indenização por danos morais; (iii) saber se é cabível a compensação entre os valores da condenação e a quantia efetivamente creditada na conta da consumidora; e (iv) saber se a restituição do valor recebido decorre da necessidade de retorno das partes ao *status quo ante* e da vedação ao enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática é válida, pois o art. 932, IV, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a matéria estiver em conformidade com entendimento sumulado, hipótese configurada pela incidência da Súmula 479 do STJ. 4. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação, limitando-se à apresentação de registros unilaterais incapazes de afastar a ocorrência de fraude, razão pela qual permanecem hígidas a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a condenação por danos morais. 5. A repetição em dobro do indébito encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade diante dos descontos indevidos incidentes sobre verba alimentar de consumidora hipervulnerável. 6. Declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição do valor efetivamente creditado à consumidora, admitida a compensação entre créditos e débitos recíprocos para evitar enriquecimento sem causa. 7. Demonstrado o crédito do valor de R$ 65.473,14 na conta da consumidora, mostra-se necessária a reforma parcial da decisão para determinar a compensação entre esse montante e os valores devidos pela instituição financeira, com apuração de eventual saldo na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É válida a decisão monocrática proferida pelo relator quando fundada no art. 932, IV, do CPC e em entendimento jurisprudencial consolidado. 2. A ausência de comprovação da contratação bancária mantém a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos prejuízos decorrentes da fraude. 3. Declarada a inexistência do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com possibilidade de compensação entre os valores devidos reciprocamente para evitar enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 1.021; CC, arts. 182 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJGO, Apelação Cível nº 0450087-85.2015.8.09.0051, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 21.02.2020; TJGO, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 5705633-96.2023.8.09.0044, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível.
Agravo interno conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.