Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA. VIA INADEQUADA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor de condenado, no contexto da "Operação Ephedra", pelos crimes de organização criminosa e tráfico interestadual de drogas (Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII), à pena de 12 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão preventiva e negativa do direito de recorrer em liberdade. Os impetrantes sustentam desproporcionalidade na dosimetria da pena e violação à isonomia e ao art. 315 do CPP na negativa do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração pode ser conhecida quanto à alegada desproporcionalidade da dosimetria, tendo em vista a existência de apelação já interposta sobre a mesma matéria; e (ii) saber se a negativa do direito de recorrer em liberdade está concretamente fundamentada nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comporta conhecimento a alegação de desproporcionalidade na dosimetria da pena quando o próprio paciente já interpôs apelação criminal contra a sentença condenatória, com os mesmos fundamentos, pendente de julgamento nesta mesma Câmara, sob pena de o habeas corpus servir de indevido sucedâneo recursal. 4. A negativa do direito de recorrer em liberdade está concretamente fundamentada quando amparada na subsistência dos requisitos da prisão preventiva, na gravidade concreta da conduta praticada no âmbito de organização criminosa estruturada, no regime inicial fechado e na reincidência do sentenciado. 5. A alegação de quebra de isonomia frente a corréus aos quais se facultou recorrer em liberdade não afasta a idoneidade da fundamentação lançada de forma individualizada em relação ao paciente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. Não se conhece, em habeas corpus, de alegação de desproporcionalidade na dosimetria da pena quando o paciente já interpôs apelação criminal com os mesmos fundamentos, pendente de julgamento. 2. A negativa do direito de recorrer em liberdade não configura constrangimento ilegal quando fundamentada na subsistência dos requisitos da prisão preventiva, na gravidade concreta da conduta e na reincidência do sentenciado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, 315, §§1º e 2º, e 316, parágrafo único; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: (AgRg nos EDcl no HC n. 851.552/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.);(TJGO, Habeas Corpus Criminal 5558699-40.2024.8.09.0011, Rel. Des(a). Roberto Horácio de Rezende, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024)
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher o parecer Ministerial de Cúpula, conhecer parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegar a ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando César Rodrigues Salgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.