Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. SEGURO CONTRATADO. DESCONTO DEVIDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EFETIVA CONTRATAÇÃO PELA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A seguradora se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, uma vez que juntou aos autos documento com autorização expressa para que fosse debitado o valor do seguro na conta bancária da parte apelante, razão pela qual as cobranças se apresentam devidas, devendo ser mantida a decisão de 1º grau. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria do Carmo Sousa Soeiro, em 14/07/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 16/06/2023 (Id. 28450669), pelo Juiz Auxiliar da 14ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada em 05/12/2018, em desfavor de Sabemi Previdência Privada, assim decidiu: “...julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno ainda a parte autora em custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em decorrência da aplicação do art. 98, §3º do CPC." No Id. 28450647, consta decisão do Juiz de primeiro grau, nos seguintes termos: "...defiro o pedido de tutela provisória formulado na inicial, com fulcro no art. 300 do NCPC (Lei 13.105/15), determinando ao réu que suspenda os descontos sobre os proventos da autora, a contar da parcela cujo vencimento ocorrer a partir da ciência da presente decisão, sob pena de incorrer no pagamento de multa equivalente ao décuplo de cada desconto efetivado." Em suas razões recursais contidas no Id. 28450671, aduz em síntese, a parte apelante, que "...a sentença monocrática ora atacada é totalmente equivocada e carece de reforma integral, pois o juízo a quo não observou o elemento essencial que comprova a ilegalidade praticada contra a Recorrente que acabou por gerar danos a este, qual seja, os descontos indevidos no benefício do Recorrente mediante contratação fraudulenta e não autorizada pela Apelante, uma vez que as assinaturas apostas nos dois contratos juntados pelo Recorrido (Ids 18719971 e 18719972), foram nitidamente feitas por terceiro fraudador, tendo em vista que as assinaturas divergem entre si, bem como divergem da assinatura do documento de identificação da Recorrente e da procuração constante dos autos (Id 16004808, fls., 01 e 03), trata-se de falsificação grosseira. Ocorre, Ínclitos Julgadores, que a Recorrente na realidade só teve conhecimento da existência do seguro, quando começou a sofrer redução no valor de seu benefício." Aduz mais, que "...tem-se que o Recorrido é responsável pelo dano que causou à Apelante. Ressaltando-se que, a Recorrente buscou exaustivamente solucionar o problema, porém nenhuma medida foi tomada para atender aos anseios da mesma, que teve comprovadamente seu patrimônio invadido por falha de serviço oferecida pela instituição seguradora. Nessa esteira, o artigo 944 do Código Civil determina que “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Nessa linha de raciocínio, entende-se que o valor atribuído ao dano moral visa satisfazer alguns requisitos essenciais de cunho pessoal e social." Com esses argumentos, requer “...seja recebido e julgado totalmente procedente o Recurso de Apelação Cível ora interposto pela Apelante, para que a decisão monocrática seja totalmente reformada, condenando o Banco Recorrido ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados, bem como demais pedidos constantes da exordial, por ser esta medida de verdadeira justiça." A parte apelada apresentou contrarrazões contidas no Id. 28450674, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça "...pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente apelo, anulando-se a decisão de base, com a remessa dos autos à origem, com o objetivo de se realizar perícia grafotécnica no contrato original, a ser apresentado pela instituição financeira. " (Id. 30514859). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora fora surpreendida ao verificar desconto sob a rubrica “SABEMI SEGURADO” que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se são devidos ou não os descontos realizados na conta corrente da apelante, intitulados “SABEMI SEGURADO”. O Juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a seguradora, ora apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, de comprovar a regular contratação do “SABEMI SEGURADO”, uma vez que fez a prova da existência de contrato assinado pela parte apelante, conforme Id. 2408372 e Id. 28450653, razão pela qual não há que se falar em agir ilícito. É nesse sentido a jurisprudência a seguir, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. SEGURO DE VIDA (PRESTAMISTA). OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira apelada, nos termos do art. 373, II do CPC, se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelante aderiu ao contrato de empréstimo aliado ao seguro prestamista, como se vê no documento juntado às fls. 50/54. 2) As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora. Isso porque referido seguro consta como uma faculdade à contratação, firmada na livre manifestação de vontade das partes, e resta devidamente comprovada a regularidade do pacto, sendo ausente o defeito na prestação do serviço por parte do réu/agravado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 3) Recurso conhecido e improvido. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e a Juíza Dra ALICE DE SOUSA ROCHA (membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. TEREZINHA DE JESUS ANCHIETAGUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 05 de marçode 2020.(TJ-MA - AGT: 00047058020178100102 MA 0361082019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 05/03/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2020 00:00:00)" (grifos nossos). Concluo que a apelante assumiu as obrigações decorrentes do Seguro SABEMI com a seguradora, motivo pelo qual não poderia se esquivar de pagar as parcelas do mesmo, não havendo qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, razão pela qual mostra-se inexistente ato ilícito da instituição financeira, sendo incabível a condenação por danos morais e materiais, devendo ser mantida a decisão de 1º grau como proferida. Nesse passo, ante o exposto, contrário a manifestação ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes auto
3) Recurso conhecido e improvido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.