Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Corrupção passiva. Concurso de agentes. Reexame de fatos e provas. Perda do cargo público. Efeito secundário da condenação. Inexistência de afronta à liberdade de locomoção. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi denegada a ordem em habeas corpus, por meio do qual a defesa pretendia a absolvição do paciente por atipicidade ou, subsidiariamente, decotade da pena de perda do cargo público. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, na via do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação pelo crime de corrupção passiva e (ii) estabelecer se a perda do cargo público, como efeito secundário da condenação, pode ser impugnada por meio de habeas corpus, à luz da inexistência de reflexo direto sobre a liberdade de locomoção. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a materialidade e a autoria delitivas, demonstrando que o paciente concorreu para a aceitação de vantagem indevida pelo prefeito municipal, no contexto de procedimento licitatório, com base em gravações e prova testemunhal. 4. A pretensão defensiva de absolvição por atipicidade da conduta exige o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 5. O Código Penal adota a teoria monista, segundo a qual todos os que concorrem para o crime respondem pelo mesmo tipo penal, na medida de sua culpabilidade, legitimando a responsabilização do paciente pelo delito de corrupção passiva. 6. A discussão acerca da perda do cargo público, como efeito secundário da condenação, não envolve ameaça ou restrição à liberdade de locomoção, o que afasta a adequação do habeas corpus como meio processual idôneo. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, caput, 92, inc. I, al. “a”, e 317, caput. Jurisprudência relevante citada: HC nº 193.271-AgR/PE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020; HC nº 118.912-AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 17/12/2013; RHC nº 221.769-AgR/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/12/2022; HC nº 217.258-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22/08/2022; RHC nº 219.977-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03/11/2022; RHC nº 253.165-AgR/SP, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 14/04/2025; HC nº 192.544-AgR/PR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 17/08/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 11 Extrato de Ata - 25/02/2026 SEGUNDA TURMA
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em habeas corpus", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.