Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PASEP. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 109, I, DA CF/1988 E 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8/1970. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E SUSPENSÃO DO PROCESSO (TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ). QUESTIONAMENTOS EXPRESSAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP, COM A ENTREGA DO EXTRATO E DAS MICROFILMAGENS, EX VI DOS ARTS. 189 E 205 DO CC/2002. PONTO EXPRESSAMENTE ABORDADO NO ACÓRDÃO I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide. Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito e ao exercício do ônus da prova. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e prescrição do fundo do direto, assim como, que é da autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito por força da afetação ao tema repetitivo nº 1.300 do STJ. III. Razões de Decidir 3.O tópico relativo à prescrição do fundo do direito foi devidamente abordado pelo colegiado, que reconheceu que o prazo se inicia a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito, no dia em que o titular toma ciência dos desfalques, com a entrega dos extratos e microfilmagens da conta individual vinculada ao PASEP, nos termos dos arts. 189 e 205 do CC/2002, não se acolhendo a data da aposentadoria ou do saque do saldo então existente quando da inativação. Aplicação da tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, não sendo possível rediscuti-los na via dos embargos declaratórios. 4. A causa de pedir exposta na petição inicial indica que há má-gestão do Banco do Brasil S/A quanto à administração dos valores constantes da conta vinculada da autora, ocorrendo saques e desfalques indevidos, sendo devida a reparação material e moral a fim de recompor o prejuízo que lhe foi infligido, afastando o direcionamento do polo passivo à União, sendo, portanto, competente a Justiça Comum, para processar e julgar o feito, posto que não atraída a aplicação do art. 109, I, da CF/1988 e da Súmula nº 150 do STJ. 5.Os fundamentos jurídicos do pedido e os pedidos estão contidos na tese uniformizadora julgada pelo STJ (tema repetitivo nº 1.150). 6.A distribuição do ônus da prova, assim como, a definição dos meios para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor ou o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do promovente (art. 373, I e II, do CPC) é tema remetido para a apreciação do juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de saneamento (art. 357 da Lei de Ritos), não podendo o órgão de segunda instância substituir a jurisdição típica do reitor do feito, cabendo-lhe apreciar a respeito da aplicação do tema repetitivo nº 1.300 do STJ. 7.Prequestionado o art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, porém, sem influência na definição da ilegitimidade passiva do embargante e no direcionamento do litígio à União. IV. Dispositivo 8.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos. ACÓRDÃO:
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