Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. ALÇADA MÍNIMA DE 50 ORTN's ULTRAPASSADA. ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO. EXTINÇÃO TERMINATIVA DA AÇÃO POR CARÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA POR FALTA DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem exame do mérito, ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor de R$ 1.480,29 (mil quatrocentos e oitenta reais e vinte e nove centavos), com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), ante a não observância das condições previstas no Tema nº 1184 (RE nº 1.355.208/SC) do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 1.480,29 - ID 15791975), na data da sua distribuição (14/02/2018 - ID 15791981), supera a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 965,76) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A Resolução nº 547/2024 do CNJ exige que, antes do ajuizamento de execução fiscal, sejam esgotadas as tentativas extrajudiciais de cobrança e, salvo exceções, realizado o protesto do título, o que não foi integralmente cumprido pelo exequente. 4. Contudo, a sentença foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola o contraditório e o princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10). 5. A extinção prematura da execução fiscal sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 6. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Exame do mérito do apelo prejudicado. Retorno dos autos à origem para oportunizar ao exequente manifestar-se acerca da ausência de pressupostos processuais e de interesse de agir, inclusive para os fins do item 3 do Tema 1184 do STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e decretar, de ofício, a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Apelação conhecida
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