Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a Apelações Cíveis, declarando a nulidade de contrato de empréstimo, condenando à restituição de valores indevidamente descontados em dobro para o período posterior a 30/03/2021, e mantendo indenização por danos morais com correção e juros devidos. O embargante alega contradição no acórdão quanto à repetição em dobro, por ausência de má-fé/violação à boa-fé objetiva, e quanto à incidência dos juros moratórios sobre o dano moral, que deveriam incidir a partir da fixação da reparação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição no acórdão ao determinar a repetição do indébito em dobro sem a constatação de má-fé/violação à boa-fé objetiva, e (ii) saber se houve contradição ao fixar os juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais desde o evento danoso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A repetição do indébito em dobro, para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, decorre da violação à boa-fé objetiva, não da má-fé, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça modulada no EAREsp 676.608/RS. A cobrança de valores decorrente de contrato nulo por ausência de manifestação de vontade caracteriza violação à boa-fé objetiva.3.1 Os juros de mora sobre a condenação por danos morais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A correção monetária incide a partir da fixação do valor.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Os Embargos de Declaração são rejeitados.4.1 A repetição em dobro do indébito, em casos de cobrança indevida posterior a 30/03/2021, decorre da violação à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.2 Os juros de mora sobre a condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 407, 940; CDC, arts. 14, 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, VI, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025.Jurisprudências relevantes citadas: EAREsp 676.608/RS; Súmula 32, STJ; Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; Súmula 479, STJ.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5085089-54.2023.8.09.0136 Comarca de Rialma 4ª Câmara Cível Embargante: BANCO PAN S.A. Embargada: VERA ROSA DE MIRANDA Relator: Dr. Ricardo Silveira Dourado Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Os Embargos de Declaração são rejeitados.4.1 A repetição em dobro do indébito, em casos de cobrança indevida posterior a 30/03/2021, decorre da violação à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4.2 Os juros de mora sobre a condenação por danos morais, em caso de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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