Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DA ENTIDADE MANTENEDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO ENVIADA VIA E-MAIL. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. ENDEREÇO ELETRÔNICO CADASTRADO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUE CORRESPONDE AO INDICADO PELO AUTOR. ART. 43, § 2.º DO CDC. CUMPRIDO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO EMAIL QUE É IRRELEVANTE, BASTANDO A COMPROVAÇÃO DO ENVIO. ANALOGIA AO TEOR DAS SÚMULA 404 DO STJ. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Erivelton Marques, objetivando a reforma de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Mulungu/CE, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c danos morais, ajuizada pelo recorrente contra a Companhia Energética do Ceara ¿ ENEL e Serasa S/A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia da presente demanda reside em analisar se houve notificação prévia a inscrição de seus dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo. 4. O Código de Defesa do Consumidor fixa que a abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser previamente notificada pelo órgão mantenedor do cadastro, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC. 5. Em decisão recente da 4ª Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.063.145-RS, restou decidido que comunicação eletrônica é suficiente para fins de notificação do consumidor da inserção de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 6. Na referida decisão, de relatoria da Exa. Ministra Isabel Gallotti, traça-se um paralelo com a admissão até mesmo da realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal. 7. Além disso, cumpre salientar que, assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o "e-mail" enviado foi lido pelo destinatário, por analogia ao teor da súmula 404 do STJ. 8. Atenta aos fundamentos deste recente precedente da 4ª Turma do STJ, filio-me às razões e fundamentos ali perfilhados, passando a entender possível a comprovação da notificação prévia via e-mail. 9. No caso dos autos, a SERASA impugnou substancialmente as alegações de fato do autor, afirmando que assim que a credora inseriu os dados da negativação de que se trata no cadastro do de inadimplentes, enviou mensagem eletrônica ao endereço de e-mail fornecido pelo autor, quando se cadastrou no https://www.serasaconsumidor.com.br. 10. Os documentos colacionados pelas rés revelam que houve prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes através do e-mail enviado no dia 17/06/2021 e que, inclusive, foi recebido no mesmo dia às 23h54min. (fls. 126/127) 11. Em relação à segunda requerida, ENEL, verifico que não foi apresentado nenhum comprovante pela parte autora de que realmente efetuou o pagamento das faturas, apesar de serem de 2018, ainda não foram quitadas, o que fez foi unicamente anexar o comunicado do SERASA, sem juntar aos autos qualquer comprovante de pagamento das respectivas faturas. Do outro lado, a empresa concessionária não praticou ato ilícito ao cobrar um débito que estava em atraso. Assim, não há como concluir que a cobrança foi indevida. 12. Assim, não há que se falar em reparação por danos morais, uma vez que inexiste conduta ilícita cometida pela parte da ré. 13. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância ao § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Contudo, por se tratar de beneficiário da gratuidade judicial, deve-se suspender a exigibilidade, considerando o art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do CDC; Art. 43, 2º, do CDC; art. 373, II, do CPC; Art. 85, §11º, do CPC, Art. 98, § 3º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2024, DJe de 06/05/2024; TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021; TJ-MG - Apelação Cível: 5106534-02.2022.8.13.0024 1.0000.23.266259-3/001, Relator: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024; TJ-PR 0003407-27.2023.8.16.0021 Cascavel, Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 08/04/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator
Apelação cível conhecida e desprovida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Paulo Airton Albuquerque Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.