Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PARTES E PEDIDOS IDÊNTICOS. 1. Este recurso foi interposto na ação de mandado de segurança impetrado com o escopo de anular edital elaborado pelo Distrito Federal para viabilizar a alienação de imóvel funcional ocupado pelo ora recorrente, o qual se calca em suposta direito adquirido e nas disposições contidas na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69 para defender a necessidade de venda direta do apartamento, sem qualquer procedimento licitatório. 2. Acolhendo a preliminar de litispendência suscitada nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios extinguiu o mandamus sem resolução do mérito. 3. A razão de ser do instituto da litispendência é impedir a existência de duas demandas envolvendo as mesmas partes e almejando um idêntico resultado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça cristalizou-se no sentido de que a litispendência não é descaracterizada pela circunstância de que o polo passivo do mandado de segurança é ocupado pela autoridade indicada como coatora, enquanto figura como réu da ação ordinária a própria pessoa jurídica de direito público a cujos quadros pertence o impetrado no writ. Precedentes: REsp 866.841/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 07.11.08; RMS 11.905/PI, Rel. Min. Humberto Martins, DJU 23.08.07; AgREsp 932.363/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJU 30.08.07. 5. Não pairam dúvidas de que o pedido formulado no mandado de segurança insere-se à perfeição no pedido deduzido na ação ordinária, isto é, ambos os feitos perseguem a sustação do procedimento licitatório e a venda direta do imóvel funcional aos atuais ocupantes com lastro na Lei Distrital nº 128/90 e no Decreto-Lei nº 768/69. 6. Isso se torna ainda mais evidente quando se constata que a confecção do edital impugnado no mandamus decorreu justamente da sentença proferida na ação ordinária, a qual, ao rejeitar o pleito do ora recorrente, cassou a liminar anteriormente deferida em medida cautelar e que vedava o Distrito Federal de praticar atos tendentes a submeter o imóvel funcional ao procedimento licitatório. 7. Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Lucas Aires Bento Graf, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.