Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO APÓS DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente pronunciada em 16/05/2025, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação do feito e ausência de fundamentação na decisão que restabeleceu a prisão preventiva após descumprimento da prisão domiciliar. A sentença de pronúncia foi mantida após julgamento de recurso em sentido estrito, tendo a defesa interposto recurso especial pendente de apreciação. Sustenta-se, ainda, a primariedade e o estado de saúde delicado da paciente como fundamentos para revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo configurador de constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a decisão que restabeleceu a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e o estado de saúde da paciente impedem a manutenção da prisão cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Superior Tribunal de Justiça entende que a verificação do excesso de prazo não decorre da mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo considerar as peculiaridades do caso concreto. 4.Após a sentença de pronúncia, o recurso em sentido estrito foi regularmente processado e julgado, encontrando-se pendente apenas recurso especial, de modo que eventual alegação de excesso de prazo deve ser submetida aos Tribunais Superiores, não competindo ao Tribunal de Justiça apreciar a matéria. 5.O juízo de origem substituiu a prisão preventiva por domiciliar em razão do estado de saúde da paciente, com monitoração eletrônica e condições específicas. 6.A paciente descumpriu reiteradamente as condições impostas, demonstrando desinteresse e recalcitrância, conforme informado pela Coordenadoria de Monitoração Eletrônica, o que revela inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 7.O restabelecimento da prisão preventiva encontra amparo no art. 312, § 1º, e no art. 313, III, do Código de Processo Penal, diante do descumprimento das cautelares e do risco à aplicação da lei penal. 8.As condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias subjetivas positivas, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos idôneos. 9.A alegação de estado de saúde delicado não afasta a custódia, pois não se comprovou ausência de assistência adequada no sistema prisional e a paciente já descumpriu benefício anterior concedido por esse motivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Ordem parcialmente conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1.A configuração de excesso de prazo na formação da culpa exige análise das peculiaridades do caso concreto, não se limitando à soma dos prazos processuais. 2.Compete aos Tribunais Superiores examinar alegação de excesso de prazo quando a matéria já se encontra submetida à sua apreciação por meio de recurso pendente. 3.O descumprimento reiterado das condições da prisão domiciliar autoriza o restabelecimento da prisão preventiva, com fundamento nos arts. 312, § 1º, e 313, III, do CPP. 4.Condições pessoais favoráveis e alegação de saúde fragilizada não impedem a manutenção da prisão preventiva quando ausente demonstração de ilegalidade ou insuficiência de assistência estatal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313, III. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, entendimento consolidado sobre excesso de prazo e restabelecimento da prisão preventiva por descumprimento de cautelares.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.