Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da apelante para figurar no polo passivo da demanda, considerando a titularidade dos descontos impugnados; e (ii) a possibilidade de substituição da parte ré, nos termos do art . 338 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O beneficiário dos descontos questionados foi identificado pelo Banco Santander como sendo a ABSP - Associação Brasileira, inscrita no CNPJ nº 03 .212.151/0001-00, entidade distinta da apelante, que possui CNPJ nº 07.508.538/0001-50 . 4. Inexistindo vínculo jurídico entre a parte autora e a apelante, reconhece-se sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 5 . Em respeito aos princípios da celeridade e primazia da resolução do mérito, recomenda-se que o juízo de origem avalie a substituição da parte ré pela real beneficiária dos descontos, conforme autorizado pelo art. 338 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Apelação provida. Extinção do processo sem resolução de mérito em relação à apelante, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para eventual correção do polo passivo. Tese de julgamento: "A ilegitimidade passiva reconhecida em razão da ausência de vínculo jurídico com o autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo o juízo de origem oportunizar a substituição do réu nos termos do art. 338 do CPC ." Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 485, VI, e 338. (TJ-MG - Apelação Cível: 50237932720228130145, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 27/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Portanto, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/95). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo. Condeno à parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.