Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SUSPENSÃO POR LEI FEDERAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em execução de cédula de crédito rural ajuizada em 2001, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito. O recorrente sustenta que a paralisação processual não decorreu de desídia, mas de sucessivas suspensões determinadas por legislação federal específica voltada à renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em saber se a suspensão do processo executivo, amparada em leis federais de renegociação de crédito rural, impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, afastando a inércia do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente exige a conjugação de dois elementos: o transcurso do lapso temporal e a inércia injustificada do credor. A existência de normas federais de ordem pública determinando a suspensão das execuções de crédito rural constitui óbice legal intransponível ao curso do prazo prescricional (agere non valenti non currit praescriptio). O Banco exequente atuou diligentemente ao requerer as suspensões autorizadas por lei, deferidas pelo juízo, não podendo ser penalizado pela obediência ao comando legal e judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Provimento do recurso. Tese de julgamento: “A suspensão do processo de execução por força de legislação federal específica de renegociação de dívidas rurais impede a fluência do prazo prescricional intercorrente, descaracterizando a inércia do credor necessária à extinção do feito.” Dispositivos relevantes citados: Processo Civil, arts. 487, II, 921, 924, V, e 932. Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), art. 40. Lei nº 12.844/2013. Lei nº 13.340/2016, art. 10. Lei nº 13.606/2018. Lei nº 13.729/2018. Decreto-Lei nº 167/67, art. 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, Súmula nº 568; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566 Repetitivo); STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC); TJMA, ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039; TJMA, ApCiv 0000945-11.2010.8.10.0057; TJMA, Apelação Cível nº 38741-2019. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000011-31.2001.8.10.0037, move em face de ANA AMELIA SOUZA LEITE e RUTH HELENA CARVALHO SANTOS, pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. A demanda executiva, lastreada em Nota de Crédito Rural, foi distribuída em 04/09/2001. Após a citação e diversas diligências infrutíferas de localização de bens, o feito tramitou com períodos de suspensão requeridos pelo exequente e deferidos pelo juízo, com fundamento em leis federais que autorizavam a renegociação de dívidas rurais (Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016 e subsequentes). O juízo a quo, contudo, ao sentenciar em 09/04/2024, entendeu que, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem a localização de bens, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional, consumando-se a prescrição intercorrente dada a ausência de resultado útil, extinguindo o feito. Em suas razões recursais (ID 35579105), a instituição financeira sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o processo permaneceu suspenso por imperativos legais expressos (Leis nº 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018) que impediam a prática de atos executórios até 30 de dezembro de 2019, não havendo que se falar em inércia ou desídia. Não houve apresentação de contrarrazões. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. É o relatório. Decido. A prerrogativa prevista do art. 932 do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 568 do STJ1, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que a matéria já se encontra pacificada por jurisprudência consolidada desta Corte (e.g., ApCiv 0000108-83.2005.8.10.0039, Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe14/10/2022; e ApCiv 0000945-11.2010.8.10.0057,Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/05/2021). O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal após a ciência da sentença, e encontra-se devidamente preparado. Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão fulcral submetida a este sodalício reside em aferir se a paralisação do processo de execução, quando amparada em sucessivas leis federais que determinam a suspensão das cobranças judiciais de crédito rural para fins de renegociação, tem o condão de impedir a fluência do prazo da prescrição intercorrente. A resposta, na esteira da jurisprudência sedimentada, é positiva, impondo-se a reforma da decisão de primeiro grau. A prescrição intercorrente, instituto vital para a pacificação social e segurança jurídica, visa impedir a eternização das demandas judiciais. Todavia, sua decretação não opera de forma automática pelo simples transcurso do tempo; ela pressupõe, invariavelmente, a inércia injustificada do titular do direito que, podendo agir, queda-se silente. No caso sob retina, o exame acurado dos autos revela que o Banco Apelante não agiu com desídia. Ao revés, a marcha processual foi interrompida por força de determinação legal, acolhida por decisões judiciais pretéritas do próprio juízo de origem. Com efeito, o cenário legislativo brasileiro editou sucessivas normas visando mitigar a crise no setor agrícola, dentre as quais as Leis nº 12.844/2013, nº 13.340/2016, nº 13.606/2018 e nº 13.729/2018. Tais diplomas legais não apenas autorizaram a renegociação de dívidas, mas impuseram, de forma cogente, a suspensão das execuções em curso e dos respectivos prazos prescricionais. O artigo 10 da Lei nº 13.340/2016, com a redação dada pelas leis posteriores, foi categórico ao suspender as execuções até 30 de dezembro de 2019. Ora, vigendo norma impeditiva do curso da execução, aplica-se o vetusto e sempre atual princípio agere non valenti non currit praescriptio (a prescrição não corre contra quem não pode agir). Se a lei federal obstava o prosseguimento dos atos expropriatórios para viabilizar a composição administrativa, não é lícito ao Poder Judiciário, em momento posterior, penalizar o credor que acatou o comando legal, imputando-lhe uma inércia que não existiu. Com efeito, a sentença recorrida, ao aplicar a regra do art. 921, §4º do CPC (tese do STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1), desconsiderou a especialidade das leis de crédito rural que operaram no caso concreto, criando uma legítima expectativa no exequente de que seu direito estava preservado durante o hiato suspensivo. A jurisprudência deste Eg. Tribunal é uníssona ao reconhecer que a suspensão legal afasta a prescrição intercorrente. Nesse sentido, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REGULARMENTE CONSTITUÍDO. CÉDULA RURAL, PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIM
Provimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.