Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.879/2024. PROCESSO AJUIZADO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que declinou, de ofício, da competência em razão da abusividade da cláusula de eleição de foro (juízo aleatório). A embargante alega omissão relevante no acórdão embargado ao não analisar a inaplicabilidade da Lei nº 14.879/2024 ao caso, dado que a ação monitória foi ajuizada em 14/03/2022, antes da vigência da referida norma. Requereu, com isso, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reconhecer a validade da cláusula de eleição de foro e a competência do juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador/BA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei nº 14.879/2024, que alterou o art. 63 do CPC, pode ser aplicada a processos ajuizados anteriormente à sua entrada em vigor; (ii) estabelecer se, à luz do regime anterior, é válida a cláusula de eleição de foro não impugnada pela parte adversa, com consequente prorrogação da competência territorial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nova redação do art. 63 do CPC, dada pela Lei nº 14.879/2024, não se aplica a processos ajuizados antes de sua entrada em vigor (04/06/2024), conforme interpretação fixada pela Segunda Seção do STJ no CC n. 206.933/SP, em respeito aos arts. 14 e 43 do CPC e ao princípio do ato jurídico perfeito. 4. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a questão da irretroatividade da nova legislação processual, o que viola o art. 1.022, II, do CPC, autorizando o suprimento da omissão por meio de embargos de declaração. 5. No regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, a cláusula de eleição de foro, ainda que não guardasse pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, por versar sobre competência territorial relativa, deveria ser suscitada em sede de contestação, sob pena de preclusão. 6. Diante da ausência de impugnação à cláusula de eleição de foro pela parte ré/embargada, operou-se a prorrogação da competência do foro contratualmente eleito, nos termos do art. 63, § 4º, do CPC. 7. A decisão originária que declinou da competência com base na nova redação legal desconsiderou a regra de direito intertemporal aplicável, justificando a modificação do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.879/2024, somente se aplica a processos ajuizados a partir de sua entrada em vigor, em 04/06/2024. 2. Em processos ajuizados antes da vigência da nova lei, deve ser reconhecida a prorrogação da competência relativa nos termos do art. 63, § 4º, do CPC, quando não impugnada pela parte contrária a cláusula de eleição de foro abusiva.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.