Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DA MORA – NOTIFICAÇÃO ENTREGUE EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 01/10/1969 – AFASTADA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO BEM – UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) a existência, ou não, de mora, a justificar a procedência do pedido formulado pelo credor-apelante em Ação de Busca e Apreensão; e b) a possibilidade, ou não, da aplicação da multa estipulada no § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969. 2. Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, é necessária a prévia constituição em mora do devedor, nos termos dos artigos 2º, § 2º, e 3º, ambos do Decreto-Lei nº 911/69. 3. A comprovação da mora, para fins de instrução da Ação de Busca e Apreensão, pode ser feita "por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário" (art. 2º, § 2º, da Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969). 4. Na espécie, sem a notificação extrajudicial prévia regular da devedora, não poderia ser determinada à apreensão do bem, sob pena de expressa violação ao art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, devendo ser mantida a sentença de origem que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Nos termos do § 6º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01/10/1969, quando a sentença decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o Juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento da multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento (50%) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. 6. No caso, em razão da extinção da ação sem resolução do mérito (ausência válida comprovação da mora), mostra-se inviável a aplicação de multa à instituição financeira. 7. Existindo a impossibilidade de restituição do veículo por parte do credor fiduciário, o pagamento do valor do bem deve ter como parâmetro a tabela FIPE. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.