Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por particular contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida no curso de investigação por homicídio qualificado, relacionado a organização criminosa. O requerente alegou ser terceiro de boa-fé e proprietário formal do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há comprovação inequívoca de propriedade e boa-fé do requerente a justificar a restituição da motocicleta; e (ii) o bem ainda interessa ao processo penal, inclusive quanto à possibilidade de seu perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inviabilidade da restituição de bem apreendido quando persistem dúvidas quanto à efetiva propriedade e boa-fé do requerente, além da existência de fortes indícios de que o bem era utilizado pelo acusado. 4. Previsão legal impede a restituição de bens enquanto interessarem ao processo (CPP, art. 118), notadamente diante da possibilidade de aplicação do perdimento, conforme CP, art. 91-A. 5. Jurisprudência do STJ e deste Tribunal firmada no sentido de que a restituição depende de comprovação cabal de propriedade lícita e ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO: 1. Restituição de bem apreendido no processo penal exige comprovação inequívoca de propriedade lícita e demonstração de que o bem não mais interessa à instrução criminal ou à hipótese de perdimento. 2. Possibilidade de perdimento nos termos do art. 91-A do CP impede a restituição antecipada do bem, mesmo a terceiro que alegue boa-fé, enquanto não finalizado o processo penal.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.