Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O DOMICÍLIO DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autor contra sentença proferida em ação ordinária cumulada com declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, que acolheu preliminar de incompetência territorial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o demandante reside em Eliseu Martins/PI e ajuizou a demanda perante a Comarca de Teresina/PI, sem demonstração de vínculo concreto entre o foro eleito e a relação jurídica discutida. O apelante alegou nulidade da sentença por decisão surpresa e defendeu a possibilidade de ajuizamento no foro em que o banco possua agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a Comarca de Teresina/PI detém competência territorial para processar demanda proposta por consumidor domiciliado em Eliseu Martins/PI, sem demonstração de relação entre o negócio jurídico e o foro eleito; (ii) estabelecer se a ausência de prévia manifestação da parte autora acerca da incompetência territorial impõe nulidade da sentença por violação ao art. 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 101, I, do CDC assegura ao consumidor prerrogativa de ajuizar ação no foro de seu domicílio, sem afastar integralmente as regras gerais de competência previstas no CPC. 4. A faculdade conferida ao consumidor não autoriza o ajuizamento indiscriminado da demanda em qualquer comarca, devendo existir pertinência jurídica entre o foro escolhido, o domicílio das partes ou o local da obrigação. 5. A Lei nº 14.879/2024, ao alterar o art. 63, §§1º e 5º, do CPC, veda o ajuizamento em juízo aleatório e autoriza a declinação de competência quando inexistente vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 6. A mera existência de agência ou filial da instituição financeira em Teresina/PI não legitima, por si só, a fixação da competência territorial, quando não comprovada participação da unidade local na contratação controvertida. 7. O foro naturalmente vinculado à lide corresponde ao domicílio do consumidor, situado em Eliseu Martins/PI, inexistindo nos autos justificativa plausível para tramitação em Teresina/PI. 8. A sentença incorreu em violação formal ao princípio da não surpresa, pois não oportunizou manifestação prévia específica da parte autora sobre a incompetência territorial. 9. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, inexistente no caso, pois a matéria foi integralmente devolvida ao Tribunal, submetida ao contraditório recursal e encontra-se madura para julgamento. 10. O saneamento da irregularidade em grau recursal prestigia os princípios da duração razoável do processo, economia processual e primazia do julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O foro previsto no art. 101, I, do CDC constitui prerrogativa protetiva do consumidor, mas não autoriza a escolha de juízo sem qualquer conexão com as partes ou com a relação jurídica controvertida. 2. A existência de filiais da pessoa jurídica em determinada comarca não fixa, isoladamente, a competência territorial quando a obrigação não foi contratada naquele local. 3. A ausência de prévia oitiva da parte sobre matéria cognoscível de ofício configura violação formal ao art. 10 do CPC, mas não enseja nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. 4. A incompetência territorial por ajuizamento em foro aleatório autoriza a extinção do processo quando ausente vínculo legítimo entre a demanda e o juízo escolhido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 101, I; CPC, arts. 7º, 9º, 10, 63, §§1º e 5º, 85, §11, 98, §3º; Lei nº 14.879/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0764367-77.2024.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 04.06.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.966.129/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.09.2022, DJe 04.10.2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.861.470/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.