Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO (DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA) – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DESDE O ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – MANUTENÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, sem comprovação da legitimidade da dívida, configura dano moral in re ipsa. 2. Não sendo irrisório o valor do débito indevidamente inscrito e tendo a restrição perdurado por lapso temporal significativo, mostra-se cabível a majoração da indenização por danos morais, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 3. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, entendido como a data da inscrição indevida, mantida a correção monetária a partir do arbitramento. 4. Recurso parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.