Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO À SAÚDE. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO HOSPITALAR ESPECIALIZADO. CEFALEIA CRÔNICA MULTIFATORIAL. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. DEFERIMENTO DA LIMINAR. REFERENDO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de referendo de decisão liminar proferida em mandado de segurança, determinando disponibilização de tratamento em hospital especializado em neurologia. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a decisão que deferiu o encaminhamento do impetrante ao HGG, em face da comprovação da necessidade médica e da melhor infraestrutura do hospital, deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde, garantido pela CF/1988, art. 196, assegura o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde, incluindo medicamentos, tratamentos e insumos essenciais. 4. A necessidade do atendimento em hospital de alta complexidade foi comprovada por meio de prescrição médica, confirmando a adequação e necessidade do tratamento para o caso descrito. 5. A hipossuficiência financeira do interessado foi devidamente comprovada nos autos, tornando inviável o custeio do tratamento sem a intervenção estatal. 6. A ausência dos exames requeridos poderá causar danos irreparáveis à saúde do paciente, que sofre de cefaleia refratária ao uso de analgésicos e de epilepsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A decisão que deferiu a liminar é referendada. Tese de Julgamento: “A tutela de urgência será concedida quando preenchidos os requisitos legais da lei adjetiva”. Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ nº 591/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em referendar a decisão que deferiu a liminar
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.