Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. REFORMA DA DECISÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por professora temporária contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, condicionou o prosseguimento da execução à comprovação do efetivo exercício da docência.2. O agravante apresentou documentos públicos oficiais, como fichas financeiras e declarações da SEDUC, para demonstrar sua atuação como docente no período executado.3. A decisão agravada desconsiderou a suficiência dos documentos e determinou prova complementar, sob pena de extinção do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito às diferenças salariais do piso nacional do magistério, é do professor exequente ou do Estado o ônus de provar o exercício efetivo da docência no período apontado.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As fichas financeiras emitidas pelo Estado de Goiás indicam o vínculo funcional e a atuação como professor temporário, possuindo presunção de veracidade.6. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao Estado de Goiás o ônus de comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente, ônus do qual não se desincumbiu.7. A exigência de documentação complementar após a apresentação de provas oficiais viola o princípio da razoabilidade, sobretudo diante da dificuldade da parte em obter registros antigos e da maior facilidade do ente público em acessar tais dados.IV. TESE E DISPOSITIVOTese de julgamento: “1. A comprovação do exercício da docência, em cumprimento individual de sentença coletiva que reconhece o direito ao piso nacional do magistério, incumbe ao Estado, diante da maior facilidade de acesso às informações funcionais dos seus servidores.”AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5722576-02.2025.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por SERGIO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.