Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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Direito Processual Civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei 6.830/80. Recurso repetitivo do STJ (resp 1.340.553/RS. Suspensão automática do feito. Transcurso do prazo prescricional. Extinção da execução. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Nordeste-Comércio de Equipamentos LTDA - EPP contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, sob o fundamento de que não houve inércia injustificada do ente fazendário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, considerando o prazo de suspensão automática previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a ausência de diligências eficazes para satisfação do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 904 do STJ), o prazo prescricional intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso do período de um ano de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública tomou ciência da ausência de bens penhoráveis em 20/06/2017, sendo o feito suspenso automaticamente a partir de 21/06/2017, com o início da contagem da prescrição intercorrente em 21/06/2018. 5. O decurso do prazo de cinco anos sem qualquer medida eficaz para a satisfação do crédito tributário impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. 6. A Fazenda Pública não demonstrou a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, ônus que lhe competia, conforme entendimento consolidado do STJ e reiterada jurisprudência desta Corte. 7. A mera tentativa de penhora de bens, sem o efetivo resultado útil na satisfação da dívida, não é suficiente para interromper a prescrição, conforme fixado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso de agravo de instrumento provido. Teses de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução fiscal opera-se automaticamente após o prazo de um ano de suspensão do feito, caso não sejam encontrados bens penhoráveis, iniciando-se a contagem do prazo prescricional quinquenal a partir desse marco, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do Tema 904 do STJ. 2. A simples tentativa de penhora sem resultado útil não constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente. 3. Cabe à Fazenda Pública demonstrar a ocorrência de evento interruptivo ou suspensivo da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º e 4º; Código Tributário Nacional, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Tema 904, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018; STJ, Súmula 314; TJ-PB, AC 0030091-76.2005.8.15.0011, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, julgado em 04/12/2019.
Com estas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a decisão agravada e acolher a Exceção de Pré-executividade oposta, para extinguir a execução fiscal em razão da ocorrência de prescrição intercorrente
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas
Composição: Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas (presidente); Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Horácio Ferreira de Melo Júnior; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Carlos Antônio Sarmento (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.