Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno Cível interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado em agravo de instrumento, no qual o autor de ação de obrigação de fazer cumulada com revisional de juros de financiamento sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova oral e da ausência de manifestação, na decisão saneadora, sobre pedido de perícia contábil, destinadas à demonstração de abusividade dos encargos de cédula de crédito bancário e de vícios mecânicos ocultos em motocicleta adquirida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa diante da natureza documental e jurídica da controvérsia sobre encargos bancários e da alegação de vícios mecânicos no veículo; (ii) estabelecer se a ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre o pedido de perícia contábil justifica a suspensão do processo; e (iii) determinar se estão presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, necessários à concessão de efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos impede a tutela recursal excepcional. O juiz, como destinatário da prova, dirige a instrução processual e pode indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A análise da alegada abusividade das taxas de juros, da capitalização mensal e dos encargos incidentes sobre a cédula de crédito bancário possui natureza predominantemente documental e jurídica, pois resulta do confronto entre as cláusulas contratuais e as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, dispensando depoimento pessoal e prova testemunhal. A demonstração de vícios ocultos e falhas mecânicas da motocicleta demanda suporte técnico e documental adequado, como notas de serviço, laudos de oficina e comprovantes de atendimento, não se revelando a prova testemunhal suficiente para substituir a apuração técnica dos defeitos alegados. A ausência de pronunciamento expresso do juízo de primeiro grau sobre o pedido de perícia contábil na decisão saneadora não produz nulidade imediata nem caracteriza, por si só, perigo de dano irreparável apto a justificar a suspensão do processo. O magistrado pode aferir os parâmetros contratuais e eventuais abusividades mediante operações aritméticas simples e, reconhecido posteriormente direito à revisão ou à repetição de indébito, a apuração detalhada do valor devido pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir perícia contábil em demandas revisionais bancárias quando os elementos documentais forem suficientes ao julgamento, sem que isso configure cerceamento de defesa. O perigo de dano grave ou de difícil reparação não se evidencia quando o próprio juízo de origem determina a retenção dos autos em secretaria até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, afastando o risco concreto de prolação iminente de decisão conflitante ou desfavorável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir provas orais ou periciais desnecessárias ao julgamento quando os elementos documentais forem suficientes para a solução da controvérsia, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A ausência de manifestação expressa sobre pedido de perícia contábil em decisão saneadora não justifica, por si só, a suspensão do processo quando não demonstrado prejuízo imediato ou perigo de dano irreparável. 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 186, 370, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021, caput e § 2º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 128, I; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.891.422/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.09.2025, DJEN 11.09.2025; STJ, AREsp nº 00000000000003093324/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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