Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA AFASTADA. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reformou a sentença para julgar procedente o pedido de manutenção na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão foi omisso quanto à posse concorrente e aos critérios jurídicos para a proteção possessória; (ii) saber se houve omissão quanto à análise das práticas de conservação ambiental; e (iii) saber se os Embargos da parte autora são manifestamente protelatórios, justificando a imposição de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade restringe-se a sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4. As Ações Possessórias discutem exclusivamente o fato da posse, sendo vedada a alegação de direito de propriedade como defesa, nos termos do art. 1.210, § 2º, do Código Civil e do art. 557, parágrafo único, do CPC. 5. A lide possessória se resolve pela prova do exercício fático da posse e pela ocorrência de turbação, conforme regra do art. 561 do CPC. 6. Práticas de conservação ambiental em área classificada como de Preservação Permanente (APP) consiste em questão estranha e irrelevante para o desfecho da demanda possessória. 7. Não cabe a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando a oposição dos Embargos Declaratórios visa obter esclarecimentos e prequestionar a matéria, configurando exercício regular da ampla defesa, sem intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Nas ações possessórias, a controvérsia deve ser solucionada à luz da posse e de sua eventual turbação ou esbulho, sendo irrelevante a invocação do direito de propriedade para a definição da tutela possessória. 3. A comprovação dos requisitos previstos no art. 561 do CPC é suficiente para o deferimento da proteção possessória. 4. Questões relacionadas a práticas de conservação ambiental em Área de Preservação Permanente (APP) não interferem na solução da controvérsia possessória”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 557, parágrafo único, 561, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 1.210, § 2º. Jurisprudência relevante citada: AI nº 5852552-59.2025, Rel. Augusto César Rocha Ventura, DJ 04/05/2026 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás [email protected] 3ª Câmara Cível DUPLOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5367974-07.2023.8.09.0116 COMARCA : PADRE BERNARDO 1º EMBARGANTE: JURID AGROPECUÁRIA LTDA. 1º EMBARGADO: BRUNO RODRIGUES 2º EMBARGANTE: BRUNO RODRIGUES 2º EMBARGADO: JURID AGROPECUÁRIA LTDA. RELATOR: SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO - JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos e os rejeitar
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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