Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL VERIFICADO E SANADO – OMISSÕES INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão que conheceu parcialmente o recurso de apelação interposto pelo embargante e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se há erro material quanto à fixação dos honorários sucumbenciais; (ii) se há omissão no acórdão quanto ao direcionamento da obrigação e quanto à multa cominatória, bem como (iii) visa o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: artigo 23, inciso II, 196 e 198 da Constituição Federal; art. 85, § 11, art. 489, § 1º, inciso IV, art. 537, § 1º, e art. 1.022 do Código de Processo Civil; bem como da Lei nº 10.216/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. No caso, verifico o erro material apontado, na medida em que constou no acórdão embargado que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser arcados pelo advogado do apelante. 4. Ausentes as omissões apontadas quanto ao direcionamento da obrigação e da multa cominatória, pois houve a análise suficiente das matérias alegadas nas razões recursais. Ressalta-se que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração parcialmente acolhido com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.