Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TESES AFASTADAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.150 do STJ, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que havia reconhecido sua legitimidade passiva e a competência da Justiça Estadual para julgar ação de reparação de danos por suposta má gestão de conta PASEP. O recurso visa à anulação da decisão singular por ofensa ao princípio da colegialidade e, no mérito, ao reconhecimento de sua ilegitimidade e da incompetência da Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a solver: (i) definir se o julgamento monocrático do agravo de instrumento, fundamentado em tese de recurso repetitivo, viola o princípio da colegialidade; e (ii) estabelecer se a causa de pedir, centrada na má gestão e falta de correta atualização de saldo em conta PASEP, atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual, conforme o Tema 1.150 do STJ, ou se representa questionamento sobre critérios de correção monetária de responsabilidade da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode negar provimento, monocraticamente, a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 932, IV, 'b'), não configurando ofensa ao princípio da colegialidade, máxime quando a interposição de agravo interno devolve a matéria ao órgão colegiado, sanando eventual vício. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem eventual falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor em conta vinculada ao PASEP. 5. A causa de pedir que reclama de má gestão, ausência de correta evolução do saldo e não aplicação de rendimentos devidos na conta individualizada do PASEP amolda-se perfeitamente à hipótese de falha operacional na administração da conta, atraindo a aplicação do precedente vinculante. 6. A tentativa de promover distinguishing para enquadrar a lide como discussão sobre política monetária do fundo, a fim de afastar a aplicação do Tema 1.150 do STJ, constitui reinterpretação forçada da pretensão autoral, que não busca a invalidação de índices, mas a reparação por prejuízos decorrentes de suposta administração defeituosa. 7. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., por se tratar de sociedade de economia mista, a competência para o processamento e julgamento da causa é da Justiça Comum Estadual, conforme entendimento consolidado nas Súmulas n. 42 do STJ e 508 do STF. 8. O agravo interno deve ser desprovido quando o agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso contrário a tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, nos termos do art. 932, IV, 'b', do CPC, não viola o princípio da colegialidade. 2. O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para responder a ações que versem sobre falhas na prestação de serviço em contas do PASEP, como má gestão, desfalques ou ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do Tema 1.150 do STJ. 3. A competência para julgar ações de reparação de danos decorrentes da má gestão de contas PASEP, ajuizadas exclusivamente contra o Banco do Brasil, é da Justiça Comum Estadual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, incisos VI e VII, 81, 932, inciso IV, alínea 'b', 1.015, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.150; STJ, Súmula n. 42; STF, Súmula n. 508; STJ, Temas 698, 507, 1201 e 1.306; TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5431513-96.2026.8.09.0000; TJGO, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5127200-82.2026.8.09.0157; TJGO, Agravo de Instrumento 5438567-81.2023.8.09.0174.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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