Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. MANTIDA. AGRAVO SÚMULA 182/STJ REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado. 3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da autoriza, segundo inteligência da o Súmula 7/STJ Súmula 182/STJ, conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza – nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ – o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto. 6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da o que não foi demonstrado pelo Súmula 7/STJ, insurgente em sua (desidratada) impugnação. 7. Na espécie, não houve, no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados no acórdão estadual (relacionados à impertinência do apontado IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira art. 386, inteligência da Súmula 7/STJ. 8. Quanto à interposição do recurso especial, fundado na alínea “c” do permissivo constitucional, é sabido que a mera transcrição de ementas não supre a necessidade de efetivo "cotejo analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão insurgida, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a indicação da existência de similitude fática ou de identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos moldes legais e regimentais. 9. Na ocasião, constata-se que não restou comprovada a divergência jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o º do CPP e o § 1.º, do RISTJ. art. 3 art. 255, 10. Ratifica-se, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da corroborada pelo regramento Súmula 182/STJ, do III, do CPC, c/c o parágrafo único, I, do RISTJ. art. 932, art. 253, 11. Panorama recursal não constituído por fundamentos novos que justifica, pela via regimental, a manutenção da decisão singular ora agravada. IV. DISPOSITIVO E TESES 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. : 1. A impugnação genérica à aplicação da Teses de julgamento Súmula 7/STJ, sem cotejo específico – contextualizado – entre os fatos consignados no originário acórdão recorrido e a tese recursal formulada, não autoriza, segundo inteligência da o conhecimento do agravo em recurso Súmula 182/STJ, especial. 2. A mera transcrição de ementas inviabiliza – nos contornos uniformizadores do § 1.º, do RISTJ – o conhecimento do recurso art. 255, especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional. III; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. STJ, Min. João Otávio Jurisprudência relevante citada: EAREsp 746.775/PR, de Noronha, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado AREsp 2.754.983/SP, em 22.04.2025; STJ, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta REsp 2.074.109/SP, Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no Min. AREsp 2.860.614/GO, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg nos Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado EAREsp 1.994.948/RS, em 08.06.2022; STJ, AgRg no Min. Reynaldo Soares da AREsp 2.905.799/MA, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.