Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ACESSO A INFORMAÇÕES FISCAIS. SISTEMAS INFORMATIZADOS DA RECEITA FEDERAL (SINCOR). TEMA 582 DO STF. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. SISTEMAS INTEGRADOS. RETIFICAÇÃO DE DADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA DISCUSSÃO DE MÉRITO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em sede de Habeas Data, concedeu parcialmente a segurança para determinar o fornecimento de extratos fiscais detalhados ao impetrante. A apelante sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva da autoridade de Cuiabá e a ausência de recusa administrativa, alegando que o contribuinte foi orientado sobre a necessidade de buscar a unidade de origem dos débitos (Imperatriz/MA). 2. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva da autoridade impetrada para fornecer dados geridos por unidade diversa e ao cabimento do Habeas Data para obtenção de informações constantes nos sistemas de apoio à arrecadação da Receita Federal, bem como à possibilidade de exclusão de registros de débitos por esta via. 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva com base na Teoria da Encampação, uma vez que a autoridade impetrada, ao prestar informações, defendeu a legalidade do ato impugnado. Ademais, a integração e centralização dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil permitem o acesso aos dados fiscais do contribuinte independentemente da unidade de origem da inscrição. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 673.707 (Tema 582 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que o Habeas Data é a garantia constitucional adequada para que o contribuinte obtenha dados relativos ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária (SINCOR, CONTACORPJ, etc.). 5. O fornecimento de orientações informais ou a existência de canais de consulta eletrônica não supre o dever da Administração de entregar extratos oficiais e detalhados quando formalmente requeridos, restando caracterizado o interesse de agir diante do decurso do prazo sem a prestação efetiva das informações. 6. O Habeas Data é via inadequada para pleitear a exclusão ou cancelamento de débitos que envolvam a discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário ou a desconstituição do lançamento, matérias que demandam dilação probatória. A retificação em sede de writ limita-se a erros materiais óbvios, remetendo-se as questões de mérito às vias ordinárias. 7. Apelação a que se nega provimento. 8. Sem majoração de honorários advocatícios (Art. 85, § 11, do CPC/2015), ante a ausência de fixação prévia na sentença recorrida.
por unanimidade, negar provimento à apelação
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11ª Turma · TRF1 · presidente: Newton Ramos
Composição: Newton Ramos (presidente); Pablo Zuniga; Rafael Paulo.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 3ª Seção - COJU3
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.