Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
INCORPORAÇÃO DE VPNI DE QUINTOS DECORRENTES DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NO PERÍODO DE 8/4/1998 a 4/9/2001, EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO TCU E DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DO AMPARO JUDICIAL AO PAGAMENTO EM RELAÇÃO À INTERESSADA. NECESSIDADE DE ABSORÇÃO PARCIAL DA PARCELA IMPUGNADA EM FACE DO REAJUSTE APLICADO EM 1/2/2023, ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 11 DA LEI 11.416/2006 (INCLUÍDO PELA LEI 14.687/2023), CONFORME DECIDIDO, EM SEDE DE CONSULTA, NO AC 2.266/2024-PLENÁRIO. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 34635/2022 - Inicial, em favor da Sra. Vera Lúcia Dias Lopes, no cargo de analista judiciário - apoio especializado (psicologia) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 17, inciso III, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria, Ato e-Pessoal nº 34635/2022 - Inicial, em favor da Sra. Vera Lúcia Dias Lopes, no cargo de analista judiciário - apoio especializado (psicologia) do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, retifique o valor da VPNI, oriunda de incorporação de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, promovendo sua absorção em relação ao reajuste ocorrido em fevereiro/2023; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência, comunique à interessada a presente deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 9.3.4. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
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