Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA (QUERELA NULLITATIS INSABILIS) – NULIDADE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR FALTA DE CITAÇÃO E POR DERIVAÇÃO DE AÇÃO POSSESSÓRIA CONEXA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECONHECENDO A NULIDADE APENAS DO PROCESSO DE USUCAPIÃO – RECURSO DOS RÉUS – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIORMENTE PROPOSTA – NÃO ACOLHIDA – AÇÕES COM CAUSA DE PEDIR DISTINTAS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PROCESSO DE USUCAPIÃO – ACOLHIDA – AÇÃO REGULARMENTE MOVIDA CONTRA OS PROPRIETÁRIOS REGISTRAIS – INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM TERCEIROS – PRECEDENTES DO STJ – ATENDIMENTO DA PUBLICIDADE DO PROCESSO PERANTE TERCEIROS PELA PUBLICAÇÃO DE EDITAL – CIÊNCIA INEQUÍVCA DO PROCESSO DEMONSTRADA NA AÇÃO POSSESSÓRIA TRAVADA ENTRE AS MESMAS PARTES SOBRE O MESMO BEM – RECURSO PROVIDO – RECURSO DAS AUTORAS – TESE DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA INFIRMADA PELO RECONHECIMENTO DA HIGIDEZ DO PROCESSO DE USUCAPIÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de ação anulatória (querela nullitatis insanabilis) movida por Azelita Zaurizio e Rosângela Zaurizio Santana Martins contra José Carlos Rodrigues e Joaninha Ramos objetivando a nulidade dos processos de usucapião e reintegração de posse – o primeiro, porque não foram citadas; o segundo, porque apesar de travado entre as mesmas partes, foi julgado a favor dos requeridos com fundamento no sucesso da ação de usucapião. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a ação, declarando a nulidade do processo de usucapião. Discutem-se nos recursos interpostos: i) a existência de coisa julgada sobre a pretensão anulatória, alegadamente formada no julgamento da mesma questão na ação rescisória n.º 1408460-15.2022.8.12.0000 (extinta pela decadência); ii) a nulidade do processo de usucapião (0801869-18.2015.8.12.0005), por ausência de citação das autoras da ação anulatória; iii) a nulidade, por derivação, do processo de reintegração de posse (0801985-24.2015.8.12.0005), em razão de alegada prejudicialidade com a ação de usucapião. Em análise comparativa dos elementos identificadores da ação rescisória anteriormente proposta e os da ação anulatória, constata-se a diversidade de causa de pedir remota. Logo, não há coisa julgada. No mérito, deve ser acolhida a insurgência das rés pela inocorrência de violação ao contraditório no processo usucapião, porque: i) apesar da ampla faculdade de terceiros contestarem o pedido, não são litisconsortes necessários, por não deterem a propriedade registral do bem imóvel (precedentes do STJ); ii) a publicação editalícia dirigida a interessados na ação de usucapião, devidamente movida contra os proprietários registrais, confere segurança jurídica à sentença transitada em julgado em face de terceiros; iii) concretamente, as autoras da ação anulatória possuíam inequívoca ciência da ação de usucapião, através de atos praticados na ação possessória conexa. Em decorrência do reconhecimento da inexistência da nulidade alegada na ação de usucapião, não se sustenta a tese de nulidade por derivação da ação possessória, razão pela qual não procede a tese de nulidade por derivação. Recurso de José Carlos Rodrigues e Joaninha Ramos provido; recurso de Azelita Zaurizio e Rosângela Zaurizio Santana Martins não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Azelita Zaurizio e Rosângela Zaurizio Santana Martin e deram provimento ao recurso interposto por José Carlos Rodrigues e Joaninha Ramos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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