Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR FRAUDE EM PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO. CONSUMIDORA QUE, POR SUA PRÓPRIA CONTA E RISCO, ACESSOU SITE NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E EMITIU BOLETO. PAGAMENTO FEITO EM BENEFÍCIO DE TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 §3º II DO CDC. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. APELAÇÕES 1 E 2 PROVIDAS, REFORMADA A SENTENÇA, JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTOR E INVERTIDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. I. Caso em exame1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reparação civil por danos materiais e morais, em decorrência de golpe do boleto falso, onde a autora alegou ter efetuado pagamentos a beneficiário diverso, acreditando tratar-se da instituição financeira credora, enquanto as rés sustentaram a ilegitimidade passiva e a culpa exclusiva da consumidora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instituições financeiras são responsáveis por danos materiais e morais decorrentes de fraude na emissão de boleto bancário, quando a consumidora acessou um site não oficial para fazer o pagamento.III. Razões de decidir3. A instituição financeira Aymoré é parte legítima para compor o polo passivo, pois há contrato de financiamento entre as partes.4. A autora emitiu boleto para pagamento por site não oficial da instituição, caracterizando culpa exclusiva da consumidora.5. Não houve falha na prestação de serviços pelas rés, pois a fraude ocorreu fora do ambiente digital das instituições.6. A responsabilidade das instituições financeiras é afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, conforme o art. 14 §3º II do CDC.7. Os pedidos da autora foram julgados improcedentes, e a sucumbência foi invertida, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora e invertendo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: As instituições financeiras não são responsáveis por fraudes ocorridas fora de seus ambientes digitais, quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor na emissão de boletos por canais não oficiais.
Apelações conhecidas e providas para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da autora e invertendo o ônus sucumbencial.
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9ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Alexandre Barbosa Fabiani
Composição: Alexandre Barbosa Fabiani (presidente); Angela Khury; Luis Sergio Swiech; Roberto Portugal Bacellar; Rogerio Ribas; Guilherme Frederico Hernandes Denz (convocado); Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso (convocado).
Secretaria: 9ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete da Desembargadora Angela Khury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.