Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO E TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Durval da Costa Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta em face do Banco Itaú S/A. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com base na juntada do instrumento contratual e comprovante de transferência dos valores à conta do autor. Condenou-se o autor ao pagamento das custas, honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa, e multa de 5% por litigância de má-fé, extensiva ao advogado. No recurso, o apelante alegou ausência de prova da regularidade da contratação e postulou o afastamento da penalidade por má-fé, sustentando hipossuficiência econômica e ausência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado entre as partes, com base na prova documental produzida; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé, inclusive quanto à sua extensão ao advogado, e se o valor da multa imposta é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova nas relações de consumo depende de requerimento da parte e comprovação de hipossuficiência, conforme entendimento consolidado na Súmula 26 do TJ-PI, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira apresenta prova documental suficiente da validade da contratação, juntando cópia do contrato assinado, comprovante de depósito em conta bancária titularizada pelo autor e documentos pessoais, em conformidade com os arts. 373, II, do CPC, e a Súmula nº 18 do TJ-PI. Não havendo vício de consentimento ou fraude demonstrada, inexiste fundamento para a declaração de nulidade do negócio jurídico, tampouco para indenização por danos materiais ou morais. A tentativa de obtenção indevida de vantagem mediante alegações infundadas justifica a imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora, nos termos do art. 80 do CPC. Inexiste amparo legal para a condenação do advogado ao pagamento da multa por má-fé no mesmo processo, devendo eventual apuração de responsabilidade ser feita em ação própria, conforme art. 32 da Lei nº 8.906/1994. Diante da condição financeira do autor — idoso e beneficiário de um salário-mínimo —, impõe-se a redução da multa por litigância de má-fé para 2% do valor atualizado da causa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É válida a contratação de empréstimo consignado quando a instituição financeira comprova documentalmente a existência do contrato e a efetiva transferência dos valores à conta do contratante. A condenação por litigância de má-fé é cabível quando comprovada a tentativa de induzir o Judiciário a erro com alegações infundadas, sendo vedada a extensão da penalidade ao advogado da parte no mesmo processo. A multa por litigância de má-fé deve observar a proporcionalidade, podendo ser reduzida quando demonstrada a hipossuficiência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II; 80, II e III; 81; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 8.906/1994, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11.10.2022; STJ, AREsp nº 1.635.735/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), DJ 25.06.2021.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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