Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito e inexistência de débito c/c pedido de restituição e indenização por dano moral. Cartão de crédito consignado. Tutela de urgência. Ausência de prova da verossimilhança. Instrução probatória necessária. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos mensais em benefício previdenciário, com fundamento na ausência dos requisitos legais. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão é aferir se estão presentes os requisitos legais para suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte agravante. III. Razões de decidir: 3. No caso concreto, os descontos impugnados iniciaram-se no ano de 2022 e a ação principal somente foi ajuizada em 2025, o que demonstra a ausência de urgência contemporânea e impõe necessidade de dilação probatória. 4.A instrução processual no juízo de origem é essencial para esclarecimento quanto à validade do contrato apresentado pela instituição financeira, não sendo o momento oportuno para apreciação aprofundada da controvérsia. 5.A documentação apresentada na inicial não comprova a alegada indução em erro, não havendo indícios de irregularidade na celebração do contrato que autorizem a suspensão imediata dos descontos. 6.A jurisprudência do TJCE afasta a concessão de tutela de urgência em casos de alegação genérica de inexistência de contrato de cartão consignado sem prova inequívoca do alegado. IV. Dispositivo e tese: 7. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de urgência contemporânea e a de lastro probatório mínimo no sentido da ocorrência de vício de consentimento impedem o deferimento da tutela provisória para suspensão de descontos relacionados ao contrato impugnado." ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.