Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA USO PRÓPRIO. REMESSA AO JUÍZO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 01. Apelação interposta por Walisson Vitor Rocha de Oliveira contra sentença condenatória por tráfico de drogas, prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa pleiteia a ilegalidade das provas obtidas, a absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e a aplicação do regime semiaberto. II. Questão em discussão: 02. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a prova obtida por meio de invasão domiciliar, (ii) saber se o réu deve ser absolvido por ausência de provas suficientes; (iii) o reconhecimento da menoridade relativa e (iv) adequação do regime de cumprimento. III. Razões de decidir: 03. A versão acusatória é corroborada pelos depoimentos dos policiais militares que relataram o flagrante do acusado após este descartar substância entorpecente ao perceber a abordagem policial, sendo apreendida cocaína fracionada em 28 pinos; 04. A defesa não apresentou elementos probatórios suficientes para descaracterizar a autoria ou a materialidade do crime; 05. Contudo, considerando a ausência de elementos que comprovem a comercialização da droga e a falta de informações sobre a quantidade exata apreendida, entendo ser necessária a desclassificação da conduta para o crime de porte de droga para uso pessoal (art. 28, Lei nº 11.343/2006); 06. Remessa dos autos para o Juizado Especial Criminal, conforme o art. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95. IV. Dispositivo e tese: 07. Recurso conhecido e parcialmente provido, desclassificando-se o crime de tráfico de drogas para o porte de droga para uso próprio, com remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.