Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONDENAÇÃO ÀS PRESTAÇÕES VINCENDAS DO FGTS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul objetivando a reforma da sentença para o fim de excluir da condenação ao pagamento de fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) as prestações vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas do FGTS em ações fundadas em relação jurídica de trato sucessivo, ainda que o vínculo mantido pela parte autora possua natureza precária e temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 323, do CPC, autoriza expressamente a inclusão, na condenação, de prestações vincendas em obrigações de trato sucessivo, ainda que ausente declaração expressa do autor, com o objetivo de evitar a multiplicação de demandas sobre o mesmo negóciojurídico. 4. A jurisprudência do STJ distingue a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais na sentença proferida na fase de conhecimento - hipótese admitida pelo ordenamento jurídico - da vedação de inclusão posterior, na fase de cumprimento de sentença, o que violaria a coisa julgada. 5. No caso, houve pedido expresso e condenação explícita quanto às parcelas vincendas, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 492, do CPC, e garante a observância ao princípio da certeza da sentença. 6. A condenação refere-se a obrigação de trato sucessivo, cuja exigibilidade futura estará condicionada à continuidade da convocação da parte autora, devendo tal fato ser demonstrado em fase de liquidação. 7. Sentenças determinativas, típicas em casos de prestações periódicas, como o FGTS, não estão imunes à coisa julgada e conferem estabilidade jurídica ao reconhecer a projeção futura da obrigação enquanto persistir o vínculo que a fundamenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, caput; 323; 492, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.797.541/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.371.921/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.07.2024, DJe 02.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.476.505/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.09.2019, DJe 30.09.2019.
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.