Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGADO. ALEGADOS VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. DEFEITOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, no Id 28160382, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são as supostas contradição e omissão no acórdão em relação à taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato, que supera quase 17 pontos percentuais a média de mercado, mas não foi reconhecida a abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra a alegada contradição no julgado. Há, na verdade, uma coerência lógica ao fundamentar que a taxa de juros não se mostrava abusiva pelo simples fato de ser superior à média de mercado, havendo indícios de situação peculiar justificadora do pactuado. Foram claramente expostos os motivos que levaram este juízo a reconhecer a legalidade da cláusula impugnada. 4. Quanto à tese de omissão, igualmente não se verifica no aresto. Havendo clara exposição dos motivos que levaram este c. Órgão julgador a reconhecer que a cláusula dos juros remuneratórios não era abusiva, era dispensável discorrer sobre o art. 51, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, pois não estava se decidindo no sentido da nulidade do dispositivo contratual. 5. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.8.2010, Tema nº 339), é de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 6. Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, não merecem ser acolhidos os embargos de declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum, aplicando-se, ao caso, a Súmula nº 18 desta Corte. 7. Consigne-se que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025, CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.