Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. GARANTIA HIPOTECÁRIA. NATUREZA CONSTITUCIONAL IRRENUNCIÁVEL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COMPENSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução opostos por José Barbosa Neto, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel rural penhorado e determinando o cancelamento da constrição, mantendo-se os encargos contratuais da execução. O imóvel, com área inferior a quatro módulos fiscais, foi dado em garantia hipotecária em Cédulas de Crédito Rural. A controvérsia versa também sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais fixados em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a penhora de pequena propriedade rural trabalhada pela família quando ofertada voluntariamente em garantia hipotecária; e (ii) estabelecer a correta distribuição dos ônus sucumbenciais em razão da parcial procedência dos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantia constitucional prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988, sendo absoluta e inderrogável, ainda que o imóvel tenha sido oferecido como garantia hipotecária em cédula de crédito rural. A norma constitucional visa proteger o mínimo existencial do agricultor familiar, a função social da propriedade e os objetivos fundamentais da República, não podendo ser afastada por convenção contratual. O imóvel objeto da penhora possui área inferior a quatro módulos fiscais e é comprovadamente trabalhado pela família do Apelado para sua subsistência, preenchendo os requisitos legais para a proteção. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.368.404/SP) é no sentido da impenhorabilidade absoluta da pequena propriedade rural, mesmo se dada em garantia hipotecária. As alegações de juros abusivos e excesso de execução foram corretamente rejeitadas, por ausência de prova técnica ou documental apta a infirmar a legalidade dos encargos pactuados. Embora tenha havido sucumbência recíproca, a origem do litígio decorre da inadimplência do Apelado, justificando a aplicação do princípio da causalidade para fins de modulação dos ônus sucumbenciais. A compensação dos honorários advocatícios entre as partes, com divisão equitativa das custas, reflete de forma mais justa a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, mantendo-se suspensa a exigibilidade quanto ao Apelado beneficiário da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural trabalhada pela família é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/1988, ainda que oferecida em garantia hipotecária em cédula de crédito rural. A impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural possui natureza absoluta, irrenunciável e não pode ser afastada por convenção contratual. Na hipótese de sucumbência recíproca em embargos à execução, é possível aplicar o princípio da causalidade para determinar a compensação dos honorários advocatícios, com divisão proporcional das custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 85, caput, e 931; Lei nº 8.009/90, art. 3º, V; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, ‘a’. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.368.404/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.10.2015, DJe 23.11.2015; TJ-BA, Apelação nº 8184572-68.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 26.03.2024.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.