Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO SINGULAR. CORREIÇÃO PARCIAL INTERPOSTA PELO PARQUET NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO E DETERMINADA A JUNTADA DOS DOCUMENTOS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ART. 234 DO CPP. PRAZO MÍNIMO DE 3 DIAS ÚTEIS E CIÊNCIA À PARTE CONTRÁRIA. ART. 479 DO CPP. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL INEXISTÊNCIA. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA. 1. A correição parcial é o instrumento adequado a reparação de vício de procedimento (error in procedendo) interposto contra ato de juiz de que não haja previsão de recurso. 2. No caso em exame, a correição parcial serviu apenas de instrumento para noticiar ao Tribunal acerca da existência de documentos relevantes para a sustentação da tese acusatória. 3. O art. 234 do CPP autoriza ao juiz, de ofício, a juntada de documentos aos autos, desde que respeitados os prazos legais e os princípios da ampla defesa e do contraditório. A interpretação a ser dada à referida norma, entretanto, não pode ser literal, possibilitando a qualquer instância ou juízo competente a sua aplicação. Além disso, a posterior decisão proferida pela Juíza substituta, que fez detida análise do procedimento e demonstrou a inocorrência de qualquer ilicitude a macular a juntada de tais documentos, tornou sem efeito o decisum impugnado pela correição parcial. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes a juntada de documentos em qualquer fase processual, admitindo-se, entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário. 5. A atual redação do art. 479 do CPP estabelece que não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis e cuja ciência não tenha sido dada à outra parte, o que efetivamente ocorreu na hipótese. 6. Não há nenhuma vedação legal à apresentação de documentos que auxiliem à parte na sustentação de sua tese, desde que para se aferir outros aspectos não ligados à culpa, sob a vigilância e tutela do juiz presidente acerca de eventual excesso das partes. 7. Ordem denegada. Em consequência, revogo a liminar anteriormente deferida.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.