Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA EM MEMBRO INFERIOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do INSS, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. O autor sustenta que, após acidente de trajeto ocorrido em 15/01/2014, que resultou em fratura de ossos da perna e pé esquerdos, permaneceu com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laborativa habitual de pedreiro, requerendo a reforma da sentença para concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou demonstrada a efetiva redução da capacidade para o exercício das atividades habitualmente desempenhadas pelo segurado, requisito indispensável à concessão do auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige, cumulativamente, a qualidade de segurado, a ocorrência de acidente, a consolidação das lesões e a comprovação de que eventuais sequelas implicam em efetiva redução da capacidade para o trabalho habitual. 4. No caso, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, à ocorrência do acidente de trajeto e à consolidação das lesões, restringindo-se a questão em definir a existência de provas da redução da capacidade laborativa. 5. A perícia médica judicial conclui de forma expressa pela inexistência de redução da capacidade para o trabalho habitual, atestando capacidade plena para o exercício da atividade de pedreiro. O laudo produzido sob o crivo do contraditório por profissional imparcial assume papel preponderante em matéria de capacidade laboral e deve prevalecer quando não infirmado por prova robusta em sentido contrário. 6. A redução da capacidade laborativa não se confunde com a mera existência de sequela ou desconforto residual, sendo imprescindível a demonstração de limitação funcional concreta e permanente que repercuta no desempenho da atividade habitual. 7. Os documentos médicos juntados aos autos comprovam a ocorrência do acidente e o tratamento realizado, mas não evidenciam impacto funcional apto a caracterizar redução da capacidade para o trabalho habitual. V. DISPOSITIVO 8. Recurso apelatório conhecido e desprovido. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000741-26.2023.8.11.0037, Rel. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, j. 04/12/2024; TJ-DF, Apelação nº 0730928-70.2023.8.07.0015, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 20/08/2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0214722-10.2023.8.06.0001, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto, j. 24/02/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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