Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VIDA. CONTRATO NÃO JUNTADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME EARESP 676608/RS. DANO MORAL IN RE IPSA. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE QUE NÃO JUSTIFICA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NO MÁXIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO BANCO E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica de seguro de vida, assim como determinando a repetição do indébito nos termos do EARESP 676608/RS, mas indeferindo a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Apura-se a regularidade da contratação bancária impugnada, a existência de descontos indevidos, a responsabilização civil do banco e a necessidade de indenização por danos morais e materiais, bem como a fixação adequada de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, sendo ônus do fornecedor demonstrar a legalidade da contratação. A ausência do instrumento contratual ou de qualquer prova mínima da regularidade do negócio caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva, conforme art. 14 do CDC. A retenção indevida de valores de natureza alimentar enseja reparação por dano moral, fixada em R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a devolução em dobro apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. Mantidos os honorários fixados na origem, mas majorados em 2% no grau recursal em razão do desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo 4. Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco e parcialmente provido o do autor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, §§ 1º e 3º; CC, art. 927; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 362, 479; EAREsp 676.608/RS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Apelos, para, no mérito, negar provimento ao do banco e dar parcial provimento ao do autor, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Recursos conhecidos, sendo desprovido o do banco e parcialmente provido o do autor.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.