Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação pela segunda apelada do empréstimo via cartão de crédito consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 2. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado, que tinha ciência de tê-lo realizado. 3. 1º recurso desprovido. 2º recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA FRANCISCA DA ROCHA DOS SANTOS e BANCO PAN S/A, em 02.09.2022 e 08.05.2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença em 10.08.2022 (Id. 26688022), pelo Juiz de Direito, respondendo - Portaria-CGJ 3412/2022, Dr. Marcelo Moraes Rêgo de Souza, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, ajuizada em 11.11.2021, por FRANCISCA DA ROCHA DOS SANTOS em face do BANCO PAN S/A, assim decidiu: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, I do CPC/2015, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato e, consequentemente, do débito referente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável - Contrato nº 0229015138624- objeto desta avença; b) DETERMINAR, ainda, o cancelamento definitivo dos descontos no benefício da parte autora referente ao contrato de cartão de crédito com margem consignável; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar desta data até o efetivo adimplemento. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no patamar de 20% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 26688026, preliminarmente, pugna a primeira apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz em síntese, que "Conforme amplamente levantando pela ora Apelante durante o processamento dos presentes autos, o Banco Recorrido efetuou descontos indevidos nos proventos daquele. É cediço que a Legislação Consumerista, especificadamente no artigo 42 do CDC, no seu parágrafo único, determina expressamente que nos casos em que o consumidor é lesionado com cobranças indevidas, exposto ao ridículo e situações vexatórias, tem direito à repetição de indébito, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável Ora, o legislador é claro ao dizer que estamos diante de um direito e não uma faculdade do Consumidor ora Apelante. Portanto, tendo em vista que o D. Magistrado de base reconheceu a existência de cobranças indevidas, com a consequente anulação do contrato objeto da lide, nasceu para o Autor o direito legal de ver o débito devolvido em dobro. Não se trata de discricionariedade ou faculdade, muito menos mero capricho do ora Peticionante, mas uma direito que merece ser reconhecido e resguardado por esta Colenda Corte." Aduz mais, que "Logo, resta claro o direito da ora Recorrente à repetição de indébito, em respeito não só ao direito garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, mas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista os transtornos e situações vexatórias passadas pela Autora. Assim, requer a reforma da sentença nessa parte, para que seja reconhecido o direito da Apelante à repetição de indébito. (...) A r. sentença vergastada reconheceu o dano moral sofrido pela Apelante, todavia, fixou o pagamento por parte do apelado no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que merece ser revisto por esta Corte, frente que o referido valor fixado não cumpre o caráter punitivo/reprovador do ato ilegal praticado pelo Apelado. Não se deve relegar que além da caracterização do dano moral, é de crucial importância estabelecer a sua quantificação, baseada na extensão do dano (CC, art. 944). Alega também, que "Ademais, a doutrina especializada vem utilizando os seguintes requisitos para determinar o quantum no dano moral: (1) extensão do dano; (2) situação patrimonial e imagem do lesado; (3) situação patrimonial do ofensor; (4) intenção do autor do dano. Quanto os requisitos retro, merecem destaque ao presente caso a imagem do lesado, a situação patrimonial do ofensor, acrescentando o caráter punitivo da indenização pelo dano sofrido. Conforme se depreende dos diversos casos que tramitam no presente estado, está claro que o Banco Recorrido vem praticando de forma reiterada a prática abusiva aqui discutida. Tais atitudes reiteradas jamais deixarão de ocorrer se Judiciário não começar a reconhecer o caráter punitivo do Dano moral. É de extrema necessidade a reforma da referida decisão, posto que, diminuindo as práticas abusivas do Banco réu, diminuirão as proposituras de ações quanto ao assunto, afrouxando, assim, a demanda do judiciário. (...) Dando ênfase aos embasamentos realizados pela Apelante, verifica-se que o Banco Réu, acabou por entregar produto diverso do pretendido pela Autora na contratação, o que afronta os princípios da transparência e da informação dispostos no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, observe-se que, aparentemente para o consumidor, o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que a aposentada busca a instituição financeira, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição de crédito. A situação foi compreendida e explanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: TJMA decide que banco deve indenizar idosa por cartão não contratado Decisão da 5ª Câmara Cível verificou que cliente teve intuito de apenas contratar empréstimo simples, não em cartão de crédito consignado 17/05/2022Ascom/TJMA Relator disse ausência de informações e inobservância de direitos do consumidor configuram danos morais. Com esses argumentos, requer "que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r. sentença recorrida, para que seja o Apelado condenando ao pagamento de repetição do indébito dos valores descontados, nos termos do artigo 42, §ú, do CDC e que sejam majorado o dano moral ao importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente o caráter reprovador, punitivo e a situação patrimonial do ofensor. Que seja mantido em favor do recorrente os benefícios da justiça gratuita; A condenação do Recorrido em honorários advocatícios no patamar de 20%. Nestes termos, aguarda provimento." Já a segunda apelante em suas razões constantes no Id. 26688139, aduz em síntese que "na remota hipótese de Vossas Excelências não acolherem a tese apresentada acima, frisa-se que “IDOSO NÃO É TOLO” (REsp 1358057). Não é preciso ser letrado ou ter conhecimento acima da média para saber que, se tomou algo emprestado, há de devolver, se consentiu com um contrato constando em LETRAS GARRAFAIS como cartão, não poderia jamais alegar desconhecimento. Como se observa pela própria documentação acostada pela part
Com esses argumentos, requer "que a presente Apelação seja conhecida e provida, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reformar a r
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.