Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV C/C ART. 69, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA EM DESFAVOR DO RECORRENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA ANTE A ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA DE PLANO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO DOS AUTOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE APONTAM SUFICIENTEMENTE A PROVA DA MATERIALIDADE E OS INDÍCIOS DE AUTORIA. PLENA OBSERVÂNCIA DO COMANDO DO ART. 413 DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DECIDIR, DEFINITIVAMENTE, PELA CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO CRIME NO CASO CONCRETO, INCLUSIVE ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DA ALEGADA CAUSA DE EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ. 1. Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por José Valdene de Abreu em face de decisão de pronúncia (fls. 363/371) proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza nos autos da Ação Penal nº 1005509-50.2000.8.06.0001, em que lhe foi imputada a prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso II e IV c/c art. 69, ambos do Código Penal. 2. Da sentença de pronúncia. De início, afirma o recorrente a inexistência de indícios de autoria relativo ao crime doloso contra a vida, impondo-se o arcabouço probatório dos autos a desconstituição da decisão de pronúncia, em razão de ter agido sob amparo do instituto da legítima defesa, porquanto tão somente repeliu a injusta agressão com o único meio à disposição. 3. Acerca da decisão de pronúncia do acusado, dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal que tal decisão deverá ser fundamentada na prova de materialidade do fato e nos indícios suficientes de autoria, limitando-se o Magistrado em indicar a configuração de tais requisitos com a devida indicação do dispositivo legal em que julgar incurso o réu, além de especificar eventuais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, veja-se: 4. É cediço que a sentença de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, tratando-se de decisão interlocutória não terminativa, razão pela qual, inclusive, face a sua própria natureza jurídica, não demanda arcabouço probatório robusto e prova incontroversa da autoria delitiva, elementos essenciais à condenação criminal, mas tão somente, meros elementos indiciários de autoria. Não se tem, nesta fase processual, um juízo de certeza, como dito, não podendo o juiz togado sequer proferir juízo subjetivo acerca do mérito ou mesmo análise aprofundada dos elementos de convicção acostados ao feito, sob pena de indevida invasão à competência do Conselho de Sentença, composto pelo corpo de jurados. 5. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal já fixou o entendimento que ¿na sentença de pronúncia deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, não existindo nesse ato qualquer ofensa ao princípio da presunção de inocência, porquanto tem por objetivo a garantia da competência constitucional do Tribunal do Júri¿ (STF - ARE: 1469044/MG, Relator: Dias Toffoli, Data de Publicação: DJe: 04/12/2023). 6. Em acréscimo, o Superior Tribunal de Justiça asseverou que a pronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença condenatória ¿uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate¿ (STJ, AgRg no AREsp nº 2.257.000/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 11/04/2023). Desse modo, somente em caráter excepcionalíssimo, de considerável demonstração de falta de materialidade ou insuficiências dos indícios apontados ao longo do processo, o magistrado singular poderá afastar a competência do Tribunal do Júri para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 7. No caso concreto, conforme asseverado na sentença, a materialidade do delito restou suficientemente comprovada a partir dos Exames de Corpo de Delito constante às fls. 74/76 (vítima Carlos Gleydson Lima dos Santos) e fls. 78/80 (vítima Arijone dos Santos Sousa), em cuja análise atesta o perito responsável terem as respectivas vítimas sofrido ¿morte real por hemorragia tóraco-abdominal, devido a ferida penetrante de cavidade tóraco-abdominal¿ e ¿ferida penetrante no tórax com lesão grave no pulmão direito por arma de fogo¿. 8. Quanto à autoria delitiva, extrai-se dos autos indícios suficientes a partir dos depoimentos das testemunhas colhidos tanto no âmbito da investigação policial como em sede de instrução processual, conforme se extrai do material audiovisual da Audiência de Instrução (fls. 242/243; 325/326; 338/339). Acerca dos indícios de autoria, merece destaque os trechos recortados pelo magistrado a quo (fls. 363/371). 9. Do apreço das provas orais colhidas em investigação policial e em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, têm-se que as informações prestadas são suficientes ao preenchimento dos requisitos legais exigidos para fins de pronúncia do acusado, tendo o magistrado a quo acertadamente destacado os elementos necessários. 10. Nesse perfilhar, observa-se que o acusado, em seu próprio interrogatório, não nega a ocorrência do fato (ter efetuado disparos na direção das vítimas), somente afirmando ter agido em legítima defesa, porquanto a Gleydson (vítima) teria efetuado um disparo contra sua pessoa, o que não corrobora com o conjunto dos elementos probatórios do feito, notadamente com os depoimentos testemunhais. 11. Assim, o ponto de discussão reside no fato do acusado ter efetuado disparos no intuito de matar a vítima ou na intenção de defender-se, o que supostamente legitimaria seu pleito de absolvição sumária. Contudo, têm-se elementos probatórios suficientes para a verificação do animus necandi, quando se trata de uma decisão de pronúncia, que não exige prova cabal do fato, além de não se ter no feito, elementos concretos para a comprovação de excludente de antijuridicidade, ausente hipótese ensejadora do reconhecimento da alegada legítima defesa. 12. Com efeito, as testemunhas Maria Darcy e Glauciane Pereira, ora inquiridas na Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 338/339), sob o crivo do contraditório e ampla defesa, convergem em apontar o acusado como suposto autor do duplo homicídio. Além de revelarem desavenças anteriores, nas quais o réu supostamente teria ameaçado as vítimas. 13. Nestes termos, ressalte-se que a norma legal impõe ao magistrado pronunciar o acusado sempre que restarem demonstradas a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, limitando-se na decisão em apontar tais elementos (art. 413, CPP), devendo impronunciar aquele quando não convencido da presença dos aludidos requisitos (art. 414, CPP). 14. Ao teor do art. 415, do CPP, o juiz absolverá sumariamente o acusado quando ¿demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime¿. Portanto, não havendo comprovação da causa excludente de antijuridicidade ¿ como no caso dos autos, em que tal versão não encontra amparo em outros elementos ¿ resta ao julgador pronunciar o acusado fundamentando-se na materialidade e indícios suficientes de autoria. 15. Preenchendo-se os requisitos da pronúncia, não se pode afastá-los com a mera alegação recursal de ausência do animus necandi e de ter agido o acusado em legítima defesa, despida de elemento comprobatório neste sentido, mesmo porque tal constatação demandaria análise mais aprofundada do que aquela comportada no juízo de admissibilidade da pronúncia. 16. Verificada a inexistência de qualquer mácula na recorrida decisão de pronúncia, vez que prolatada em plena observância ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, bem como devidamente fundamentada com amparo nos elementos dos autos, apontando suficientemente a prova da materialidade do delito e os indícios suficientes de autoria, não demonstrada de plano a ocorrência da alegada excludente de antijuridicidade da legítima defesa, resta rejeitar o recurso presente e manter a pronúncia do recorrente, competindo ao Conselho de Sentença do Júri o julgamento do feito quanto ao mérito. 17. Recurso conhecido e improvido, em consonância com o parecer da PGJ. Pronúncia mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.